O Ladrão que processou a vítima.

O Ladrão que processou a vítima.

13 368

Esse estranho e curioso fato aconteceu em 2008. Wanderson Rodrigues de Freitas, na ocasião com 22 anos, invadiu uma padaria em Belo Horizonte, com um objeto, aparentemente um pedaço de madeira, para simular uma arma embaixo da camiseta. Rendeu a funcionária do caixa, lançou mão dos míseros R$ 45,00 que encontrou na gaveta. Quando o aspirante a ladrão estava de saída o dono do estabelecimento apareceu na porta. Era o décimo assalto em 7 anos de existência da padaria – o mais recente tinha acontecido apenas 4 dias antes. O comerciante se irritou e partiu para cima de Freitas. Os dois rolaram pela escada que dá acesso ao estabelecimento. Na rua, o ladrão apanhou de outras pessoas que passavam, até a polícia ser chamada e prendê-lo em flagrante. Ele foi preso e, de dentro da cadeia, entrou com um processo por danos morais contra o dono da padaria. “Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente”, diz José Luiz Oliva Silveira Campos, advogado do ladrão. “Em vez de bater, o dono da padaria poderia ter imobilizado Wanderson. Ele assaltou, mas não precisava apanhar.”

A ação não foi aceita pelo juiz, Jayme Silvestre Corrêa Camargo. “A pretensão do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável deboche”, ele afirmou em sua decisão. “Uma das exigências para pedir indenização é o que o seu ato seja lícito, e não é o caso”, diz Clito Fornassiari Júnior, mestre em direito processual civil pela PUC-SP.

Márcio Aguiar é Sócio Fundador do escritório Corbo, Aguiar e Waise Advogados Associados.

13 comentários

  1. O caso é interessante. Ele provoca uma reflexão. Há uma fronteira que uma vez ultrapassada dispararia o direito do ladrão agredido à indenização.

  2. Interessante mesmo. Não é errada a tese, no meu ponto de vista. Até as causas de justificação possuem um limite, principalmente, a legítima defesa. Linchar um ladrão, a meu ver, não está dentro dos limites do art. 25, do Código Penal, dependendo do caso concreto, pode constituir sim abuso do direito.

  3. Ainda bem que ainda temos juízes sensatos! Imaginem se isso vira moda, o ofensor começar a processar e levar vantagem sobre o ofendido por uma reação à sua conduta ilícita? Como seria? Não estou aqui defendendo nenhum tipo de agressão contra esses infratores, por mais que eles merecessem, estou apenas refletindo sobre o precedente judicial que seria inaugurado. Absurdo!

  4. Márcio, acredito que dependerá muito do caso concreto. É sempre importante analisar os meios utilizados, o porte físico e estatura do assaltante, dentre outras questões aferíveis naquele momento, para que seja analisado qualquer excesso da excludente de legítima defesa. Certamente, na situação de um assalto em que a vítima se revolta e agride o assaltante, no calor da emoção, é racionalmente impossível para a vítima mensurar até onde vai o uso moderado da excludente da ilicitude. Tarefa complicada! rsrsrs
    Contudo, dependendo do caso, pode sim ser legítimo o espancamento para conter a injusta agressão ou a ameaça. Por exemplo: imagine um rapaz franzino que está sendo assaltados por um homem de estatura e porte físico maiores que da vítima. No exemplo hipotético, dificilmente o rapaz franzino teria qualquer chance de conter a grave ameaça por meio de socos, pontapés ou de imobilização. Todavia, a vítima encontra no chão um pedaço de madeira e, de maneira sagaz, desfere um golpe no rosto do agressor. Contudo, o assaltante, apesar de ter ficado “grogue”, é resistente e não cai ao chão. O rapaz franzino se aproveita do estado momentâneo e do pouco reflexo do assaltante e desfere mais quatro golpes de madeira para imobilizar o gatuno que, finalmente, cai ao chão. Vamos parar por aqui… Legítima defesa? Sim. Mesmo com espancamento? Sim, a vítima utilizou de forma moderada dos meios necessários para repelir a injusta agressão.
    Contudo, no caso acima, tive a impressão de que o assaltante já estaria imobilizado. Mas, mesmo assim, foi espancado pelo dono da padaria e pelos vizinhos, que, de acordo com as informações, apenas cessaram as agressões após a chegada dos policiais. Aí não! Notei certo ranço de vingança privada e de abuso do direito de legítima defesa.
    Uma conduta inicialmente lícita e justificável, que passa a ser ilícita pelo excesso cometido. Conduta punível em âmbito penal, na forma do art. 23, parágrafo único do CP e passível de gerar responsabilidade civil por abuso do direito.

Deixar um resposta