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Será que outro Ernesto, o Che Guevara, também teria direito a um doodle?

Qual não foi a nossa surpresa ao nos depararmos, ontem, com o doodle do Google em comemoração ao 175º aniversário de Ernesto Carneiro Ribeiro! Em recente post, havíamos rendido uma singela homenagem àquele que foi o mestre de Ruy Barbosa, Euclides da Cunha, Rodrigues Lima, Castro Alves. Coincidências acontecem aos montes, a cada instante. Todavia, o que nos deixa por demais cismados, intrigados, desconfiados são as razões não ditas que levam a imponente multinacional a festejar importantes personalidades locais, muitas vezes desconhecidas de seus próprios conterrâneos…

Certamente, tal espécie de cisma é fruto de uma intuitiva teoria da conspiração. A primeira resposta que nos apressamos a dar desvendaria uma estratégia de infiltração nas culturas nacionais, enaltecendo seus valores, costumes e símbolos, gerando um clima de empatia e facilitando a tarefa da globalização. Não haveria, em si, nenhum mérito na perversa estratégia de dominação, dissolvendo as resistências mais ferrenhas, amolecendo os mais exasperados nacionalistas.

O doodle em questão desmentiria os detratores da globalização. Seria uma gentil e graciosa reação aos que protestam contra o processo de integração dos povos, taxando-o de cruel exterminador das singularidades culturais.

Tratar-se-ia, então, de uma trapaça de Kansas City, como diria um amigo. Um drible desconcertante.

É uma hipótese plausível. Ainda assim, permanecemos cismados, intrigados, desconfiados…

Não somos do tipo que se sacia com migalhas ou favores; mas, onde o Estado não se faz presente para cultuar os grandes nomes e heróis da sua história, celebrando apenas os políticos do momento, Google, doodles, globalization trazem indisfarçáveis benefícios a quem anda desinformado, desesperançado, descartado…

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No dia 8 de outubro de 2012, o juiz de Direito Andre Luiz Nicolitt, em atuação no Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, proferiu uma sentença que definiremos apenas como inusitada, deixando as demais adjetivações cabíveis a critério dos caros entusiastas do Caw Diálogos que nos leem. A prova deste “cawso” está ao alcance de um clique.

O fato que o magistrado havia de julgar não apresentava traços dignos de muita atenção. Tratava-se de fato corriqueiro, relativo à má prestação de serviços de TV por assinatura; o autor pretendia assistir o Campeonato Brasileiro. No entanto, o serviço foi interrompido pela suposta falta de documentos. A falha da operadora de canais de televisão não pôde ser escusada diante da prova cabal do envio de fax e do correlato e-mail de confirmação de recebimento da documentação.

A curiosidade do “cawso”, porém, coube à inadequada irreverência do julgador. Esbanjou temeridade na fundamentação da infeliz decisão:

“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do Vasco da Gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a Segunda ou Terceira Divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos.” (grifamos)

A tamanha vaidade na exposição de seus gostos pessoais soou ao juiz como uma razão a mais para explicar suas conclusões; e ainda quis exemplificar:

“Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a Terceira, valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a Segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube de Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo.”

Um autêntico exibicionismo carnavalesco do meritíssimo, com direito a paetês e lantejoulas… Desde então, procura-se, sem sucesso, pela discrição e imparcialidade reclamadas daquele cujo trabalho é a lida com a coisa pública, e não com a coisa pessoal…

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Esse estranho e curioso fato aconteceu em 2008. Wanderson Rodrigues de Freitas, na ocasião com 22 anos, invadiu uma padaria em Belo Horizonte, com um objeto, aparentemente um pedaço de madeira, para simular uma arma embaixo da camiseta. Rendeu a funcionária do caixa, lançou mão dos míseros R$ 45,00 que encontrou na gaveta. Quando o aspirante a ladrão estava de saída o dono do estabelecimento apareceu na porta. Era o décimo assalto em 7 anos de existência da padaria – o mais recente tinha acontecido apenas 4 dias antes. O comerciante se irritou e partiu para cima de Freitas. Os dois rolaram pela escada que dá acesso ao estabelecimento. Na rua, o ladrão apanhou de outras pessoas que passavam, até a polícia ser chamada e prendê-lo em flagrante. Ele foi preso e, de dentro da cadeia, entrou com um processo por danos morais contra o dono da padaria. “Os envolvidos estouraram o nariz do meu cliente”, diz José Luiz Oliva Silveira Campos, advogado do ladrão. “Em vez de bater, o dono da padaria poderia ter imobilizado Wanderson. Ele assaltou, mas não precisava apanhar.”

A ação não foi aceita pelo juiz, Jayme Silvestre Corrêa Camargo. “A pretensão do indivíduo, criminoso confesso, apresenta-se como um indubitável deboche”, ele afirmou em sua decisão. “Uma das exigências para pedir indenização é o que o seu ato seja lícito, e não é o caso”, diz Clito Fornassiari Júnior, mestre em direito processual civil pela PUC-SP.

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