Pouca Razão para Tanto Futebol

Pouca Razão para Tanto Futebol

17 223

No dia 8 de outubro de 2012, o juiz de Direito Andre Luiz Nicolitt, em atuação no Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiras de Macacu, Estado do Rio de Janeiro, proferiu uma sentença que definiremos apenas como inusitada, deixando as demais adjetivações cabíveis a critério dos caros entusiastas do Caw Diálogos que nos leem. A prova deste “cawso” está ao alcance de um clique.

O fato que o magistrado havia de julgar não apresentava traços dignos de muita atenção. Tratava-se de fato corriqueiro, relativo à má prestação de serviços de TV por assinatura; o autor pretendia assistir o Campeonato Brasileiro. No entanto, o serviço foi interrompido pela suposta falta de documentos. A falha da operadora de canais de televisão não pôde ser escusada diante da prova cabal do envio de fax e do correlato e-mail de confirmação de recebimento da documentação.

A curiosidade do “cawso”, porém, coube à inadequada irreverência do julgador. Esbanjou temeridade na fundamentação da infeliz decisão:

“O dano moral reside no fato de que o autor teve suas expectativas frustradas, perdeu tempo e se indignou. É bem verdade que sua pretensão seria assistir os jogos do Vasco da Gama, o que de certa forma atenua a proporção do dano, pois não é possível comparar a frustração de não poder ver um jogo de times que já frequentaram a Segunda ou Terceira Divisão com aqueles que nunca estiveram nestes submundos.” (grifamos)

A tamanha vaidade na exposição de seus gostos pessoais soou ao juiz como uma razão a mais para explicar suas conclusões; e ainda quis exemplificar:

“Exemplificando, se fosse o Fluminense, por ter jogado a Terceira, valor ínfimo, o Vasco e Botafogo, por terem jogado a Segundona, um pouco maior, já o glorioso Clube de Regatas do Flamengo, que jamais frequentou ou frequentará tais submundos, o dano seria expressivo.”

Um autêntico exibicionismo carnavalesco do meritíssimo, com direito a paetês e lantejoulas… Desde então, procura-se, sem sucesso, pela discrição e imparcialidade reclamadas daquele cujo trabalho é a lida com a coisa pública, e não com a coisa pessoal…

Jurista, articulista e cronista jurídico. Pensador nas horas vagas.

17 comentários

  1. Lembro-me perfeitamente desta estranha “sentença”. Lembro-me, a propósito, que fiquei bem atingido moralmente com os, de igual modo, estranhos fundamentos da decisão, considerando que sou vascaíno. Já nem sei mais se estávamos diante de uma decisão judicial. Minha memória falha agora. Declara-se, flamenguista, na qualificação da petição inicial, pode mudar o rumo da sentença?

  2. Não acredito que houve desfavorecimento, apenas descontraiu e fez uma provocação em sua sentença. Afinal, condenou o réu ao pagamento de R$2.000,00 por um simples jogo de Campeonato Brasileiro, parece-me imparcial. Pecou, porém, na carência de sobriedade que a maioria espera do cargo por ele exercido.

    • Exato, Bruno! É dessa falta de sobriedade que estamos a tratar… O que fica suspenso no ar – causando mal cheiro – é justamente a ideia de que os 2 mil reais arbitrados seriam em dobro caso o clube do coração do autor coincidisse com o do juiz… Não lhe pareceu isso?

  3. Sabemos que, pelo Princípio da Imparcialidade do Juiz é necessário que ele julgue de forma equânime. Mas, acho que deve ser um tanto quanto árdua, a tarefa de julgar sem levar em consideração suas experiências de vida, convicções pessoais e paixões. Creio que o grande equívoco, tenho sido em exteriorizar e exibir seus sentimentos na fundamentação da decisão proferida.

    • Experiência de vida é um ingrediente fundamental para o exercício da magistratura. Aliás, a Desembargadora, Salete Macalós, defende uma idade mínima, de 35 anos, para o cargo em questão. Os jovens juízes são do forno, tecnicamente bem preparados, mas sem experiência nenhuma para o julgamento de fatos da vida. Convicções pessoais e a paixão, sobretudo, por se tratar de um estado emocional desestabilizado, órfão de equilíbrio, não servem como ingredientes para a correta aplicação da justiça. Futebol, politica e religião, carregam para muitos, essa paixão que, em regra, não convivem em harmonia com a imparcialidade. Existe, a propósito, um elemento processual para esses casos. A suspeição. É isso que um magistrado, como o da hipótese acima, deve fazer. Julgar-se suspeito.

      • Concordo e, também defendo a ideia de idade mínima de 35 anos ao exercício da Magistratura. Sempre que reflito sobre isso, penso no exemplo de um juiz (a) de mais ou menos 25 anos, julgando uma ação de guarda e alimentos de um menor, sem sequer ter tido a experiência do matrimônio e de criar filhos, ficando noites em claro pelas razões que só quem vivenciou sabe. Será que em sua maioria, as decisões seriam justas ?

    • Concordo, Elaine! O Direito está repleto de ficções jurídicas. A absoluta imparcialidade do juiz é uma delas. Mas, suponhamos que toda vez que um agente público, no exercício da menor ou maior discricionariedade que o cargo lhe conferir, motivar seus atos com as experiências que tiver presenciado, vivenciado, sentido à flor da pele… Dificilmente haverá a realização do interesse público, tampouco se terá a necessária equidistância das partes envolvidas.

  4. A imparcialidade de fato é um fator que o judiciário tem que estar sempre atento. Em 2009 teve uma sentença de alta repercussão na midia, que o juiz chamou o autor de “solene corno” e expressou opinião pessoal sobre o papel da mulher e evolução na sociedade. Decisões como esta e a citada neste tema, nos fazem verificar que em alguns casos a imparcialidade é deixada de lado, e o juiz acaba utilizando conceitos pessoais para elaboração da decisão final.

    • Desculpe a demora em manter esse diálogo contigo, Michelle, mas concordo em gênero, número e grau! Os juízes, de maneira geral, devem se prevenir da presunçosa ideia de que sabem tudo. Como contraponto, tive a feliz oportunidade de realizar audiência com o juiz de Direito Jorge Martins, atualmente na titularidade da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis. Educação, serenidade, humanidade, humildade, ética, respeito, tolerância, benemerência e tantas outras virtudes desfilam juntas nesse exemplo vivo para a judicatura!

  5. Ele abriu margens para este tipo de indagação, mas não me parece que ele realmente utilizaria deste fundamento fora do universo da gozação entre torcedores. A maneira como ele faz questão de mencionar todas as equipes de rivalidade estadual e nenhuma outra me levam a crer que foi uma clara provocação, e não um argumento que poria em prática.

  6. E me surge um questionamento após ler esta parte da sentença: culpa do Estado pela imparcialidade do Juiz?

    Parece uma cadeia de erros interminável.

    Daí, o papel de suma importância de nós advogados.

    • Com todo o cuidado com o “juridiquês”, você enxergou um “error in judicando”, Lanyne, que daria ensejo a eventual responsabilização civil do Estado? Uma interessante tese, embora me pareça consequência muito drástica para uma infeliz fundamentação, e não propriamente uma interpretação equivocada da lei ou uma apreciação subversiva dos fatos.
      De fato, se os membros do Ministério Público são os fiscais da lei, certamente os advogados são os fiscais dos aplicadores da lei.

Deixe um comentário para Márcio Aguiar Cancelar resposta