Arquivos anuais2014

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Instituições financeiras, empresas de telefonia e outros segmentos empresariais que fazem parte da vida cotidiana da população continuam nas listas das mais acionadas dos Tribunais Estaduais de Justiça. Há muito tempo vigora no País uma inegável cultura da judicialização dos conflitos. Surge, agora, timidamente, um movimento inverso, da desjudicialização dos conflitos.

Esse movimento, da desjudicialização dos conflitos, nasce de uma necessidade. Os Tribunais de Justiça do País têm muita dificuldade para gerir o imenso volume de ações judiciais que tramita nas casas judiciárias. O sistema não aguenta mais.

Há pressões vindas de toda parte. Uma delas vem da luta pela sobrevivência de uma classe. No Brasil há mais de um milhão de advogados. Nichos do “mercado” da advocacia são criados em brechas legais.

Ações cautelares de exibição de documentos são um dos exemplos de exploração legal do “mercado” da advocacia. Em algumas regiões do País, milhares dessas ações exibitórias são levadas aos Tribunais.

Os advogados que representam os consumidores, nessas ações, têm nelas uma fonte de renda, já que é comum ganharem a causa e também os honorários que nas respectivas sentenças são arbitrados pelos juízes sentenciantes.

Eles ganham a causa porque, em tese, o consumidor tem o direito de acesso aos documentos pleiteados, como contratos e extratos, por exemplo. Mas, há uma questão. Em geral, a ação judicial é desnecessária para a obtenção desses documentos. É desnecessária porque os consumidores têm acesso extrajudicial a eles. As grandes empresas usam a tecnologia para dar a seus clientes todo tipo de acesso e informação. Não há dúvida disso.

Mas, esse acesso fácil aos documentos e às informações elimina a via judicial que alimenta o sistema. E se a via judicial, para essa situação, é desnecessária, as ações devem ser extintas, o que não vem acontecendo.

Mas, em uma sentença brilhante, proferida recentemente no processo 1014433-98.2014.8.26.0196, instaurado a requerimento de uma consumidora, e ajuizado contra uma empresa de telefonia, a Juíza Julieta Maria Passeri de Souza, da 4ª Vara Cível de Franca – SP, rechaça o pedido judicial exibitório. Na sentença, ela relaciona os quase três mil processos semelhantes, ajuizados por um único advogado naquela região, em curto espaço de tempo, e diz que “não é crível que todas as instituições que fazem parte das demandas relacionadas não forneçam os contratos e demais documentos que as partes necessitam…”.

Em minas Gerais acontece o mesmo. Milhares de ações cautelares de exibição de documentos tramitam no Judiciário Mineiro, contra bancos e empresas fornecedoras de serviço.

A maioria dos Juízes com competência jurisdicional para a matéria condena as empresas a exibirem os documentos. Poucos se dão conta do problema e extinguem as ações, ou procuram formas de eliminar a “epidemia”.

O enorme volume de ações judiciais desse tipo faz parecer que há um problema social na região, cuja solução dependa da ação necessária do Poder Judiciário. A pergunta que se faz é: como um micro sistema evidentemente viciado e, portanto, nocivo à sociedade consegue se desenvolver a partir de um nicho jurídico? Não estaria na escolha do modelo de gestão do próprio Judiciário a fórmula para se reagir às estatísticas negativas que foram trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no seu último Relatório justiça em Números?

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Trago uma nota sobre um Brasil diferente, um Brasil que se coloca como uma nação​ moderna​ e responsável​, um Brasil que produz legislação de ​boa ​qualidade.

Não ​me refiro à “beleza​”​ do Código de Defesa do Consumidor, que já está em vigor há mais de vinte anos, e já recebeu inúmeros e merecidos elogios, como uma das leis mais modernas do mundo jurídico internacional, no tema relações de consumo.

Quem milita na seara dos direitos do consumidor sabe disso, e sabe também que há abusos e má fé na aplicação do Código, o que acaba gerando uma antipatia injusta pela lei.

Mas, voltando ao ponto, é certo que quando esse Brasil diferente atua, é produzindo leis como a 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção; a Lei 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, e até uma simples resolução do Banco Central do Brasil, a de número 4.327/2014, que implementa a política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras.

Esses normativos envolvem as pessoas de toda a cadeia produtiva, todo o conjunto dos atores de uma determinada ​situação jurídica.

O pequeno exemplo da Resolução 4.327/2014, do Bacen, serve para entendermos a dinâmica, o objetivo e o alcance d​essa nova realidade.

Sintetizando, essa resolução traz para o mundo jurídico a responsabilização das instituições financeiras por danos socioambientais causados pela execução de projetos financiados por elas, ​mas que sejam ​nocivos à sociedade e ao meio ambiente.

Os bancos já não podem apenas emprestar dinheiro. Eles agora se responsabilizam pelos danos que os projetos financiados ​por eles ​venham a causar ao meio ambiente.

Vejam que ​o sistema vem se modificando aos poucos. Percebam que a velha teoria jurídica da causalidade adequada, que ​atribui a ​responsabili​dade civil​ aquele que teve a última e melhor chance para evitar o dano, está em cheque. E assim acontece com a Lei 12.305/2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso de uma empresa de bebidas que foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. O Ministério Público havia ajuizado ação civil pública para obrigar a empresa a dar bom destino ao seu lixo industrial, a implementar política de recolhimento das garrafas tipo pet​,​ que distribui no comércio. O TJ do Par​a​ná acolheu o pedido do MP e condenou a empresa a implementar a política do recolhimento do lixo.

Mas a discussão vai adiante. O STJ debate o tema e o alcance da responsabili​dade. A Lei traz um sistema de responsabilização complexo, que procura atingi​r​ a todos os atores da cadeia de trabalho, ou seja, o produtor, o distribuidor, o consumidor​ (que deve também dar destino certo ao lixo​)​, o poder público​ (que deve fazer a coleta seletiva​)​, enfim, envolvendo toda a cadeia do sistema produtivo.

A Lei Anticorrupção, por sua vez, passeia pelo mesmo caminho. O leque de responsabilização é amplo. Corruptor direto e corrompido não estão sozinhos no campo de abrangência da responsabilização. Os organismos ligados ao corruptor são atingidos pela Lei. A empresa empregadora do funcionário corruptor, por exemplo, mesmo não estando em esquema de dolo, pode sofrer as sanções previstas.

Esse é o alcance da Lei, que traz a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica envolvida​ no crime​.

Essa Lei modifica uma realidade. ​As empresas vão precisar implementar políticas preventivas, investir nas regras de compliance, criar canais diretos de denúncia, aditar seus manuais e criar mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento desses manuais.

As empresas vão precisar dar foco nos seus pontos de contato com o poder público.

Departamentos Jurídicos vão precisar de rigor na fiscalização do seu corpo de advogados, estagiários e prepostos, enfim, de todo o pessoal que atua na linha de frente, no contato direto com os juízes e com os serventuários do Poder Judiciário.

As empresas vão precisar ser rigorosas no fiscalizar da atuação de seus funcionários​,​ frente a fiscais públicos de qualquer natureza.

Não há outro meio de se proteger.

A Lei é rigorosa.

As sanções previstas no texto legal são pesadas.​ ​As multas podem chegar a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior ao da abertura do processo administrativo.

Enfim, uma nova consciência está em jogo.​ E o País reage à ela com leis maduras.​

Abra a mão e deixe voar! Como diria meu grande amigo Márcio, "por que não facilitamos o processo e supervisionamos o resultado?"

Tive uma conversa cult, altamente inspiradora, com meu amigo Fernando Corbo. Tema: intervencionismo. Debatíamos sobre o alcance das nossas intervenções na vida, rotineiras e mesmo inconscientes, e a confrontávamos com o naturalismo, com a ordem ditada pelo sopro do vento, pelo molhado da chuva, pelo árido do deserto, pela ardência do fogo…

Ainda me encanto com esse pensamento sem amarras, desprendido, vertiginoso, que goza da companhia das estrelas e dos astros, em rebates sem fim! Me entusiasmo com a velocidade do giro dessas ideias, habituadas à harmonia da escuridão e da confusão ― porque se tratam apenas de um processo ou preparo, de habilitação à luz e à suprema conformação ―, à semelhança de uma jovem bailarina em seu longo rodopio, equilibrado e elegante, sobre um único e pequeno apoio, sem que ninguém a tenha por manca, mas apenas por bela.

Nesse sentido, ou melhor, sentindo a vida por esse ângulo, não há cabimento na proibição ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – pela Anvisa editou as Resoluções RDC 328/1999 e 173/2003 como esse propósito intervencionista.

Em contrapartida, vários Estados já expressavam sua anuência oficial para que farmácias e drogarias vendessem produtos de conveniência, como pilhas, colas, isqueiros, cartões telefônicos, perfumes, repelentes, artigos para bebês, chocolates, sorvetes, doces, salgados, biscoitos, picolés, bebidas não alcóolicas etc. Aliás, quem vá aos States poderá adquirir smartphones e seus acessórios em bem equipadas drugstores.

Mas a Procuradoria-Geral da República também tem um quê intervencionista. Em “defesa da saúde”, acionou a Corte Constitucional com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 4948, 4949, 4953 e 4954, e contra as leis estaduais de Roraima, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Acre, respectivamente.

A última ação, relatada pelo Ministro Marco Aurélio, teve, no dia 11 de setembro de 2014, o mesmo julgamento das demais, no qual se reafirmou que, ao tratar sobre a venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, o legislador estadual não tratou sobre “defesa da saúde”, mas sim sobre comércio local. Ainda se replicou o entendimento de que a União, quando versou sobre a venda de remédios em farmácias e drogarias por intermédio da Lei 5991/1973, dispõe sobre o controle do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, sem que manifestasse qualquer proibição com relação à oferta de produtos de conveniência.

Não houve nenhuma invasão na esfera de competência da União, quando a lei federal apenas entregou a exclusividade da venda de fármacos. A rigor, as resoluções da Anvisa é que se mostraram inconstitucionais ao violar o princípio da legalidade, instituindo vedação que somente poderia ser introduzida no ordenamento jurídico por meio de lei.

O Plenário da Suprema Corte, enfim, levantou o telhado da interpretação constitucional, deslumbrou-se com a beleza dos céus, sorveu a pureza do ar dos campos e escreveu sobre a terra que impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população é desproporcional, gerando “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Menos intervenção pelo bem da nação!

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Eis o poster de divulgação da animação "Megamente", da DreamWorks. A rivalidade exercita nossa capacidade!

O emérito constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, ou apenas J. J. Canotilho considera o constitucionalismo uma teoria ou ideologia que tem o princípio da limitação do governo como indispensável para a garantia dos direitos e como dimensão que estrutura a organização político-social da comunidade. O que importa é o tal princípio da limitação do governo ou do Estado.

Um lampejo do melhor Direito Constitucional funcionará como um relâmpago fulminante, descendo sobre o verbete 5 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal – STF, redigido nos seguintes termos:

“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

Se o princípio da limitação do poder estatal fosse personificado numa única pessoa, seu nome seria Advogado. É isso aí! Caro amigo ou amiga advogado, advogada, sua vocação é a de lutar pelas liberdades públicas. E seu rival, e não inimigo, é preferencialmente o Estado. Sem Lex Luthor não haveria Superman; sem o Metroman não achamos o Megamente; sem Estado não há razão de ser para o advogado. É uma constatação sensata, admitamos!

Recentemente o STF reparou bem que o dito enunciado de sua Súmula Vinculante não tem aplicação tão ampla como lhe pretendiam dar. Com efeito, na última sexta-feira, dia 26 de setembro, o Ministro Marco Aurélio julgou procedente a Reclamação 9339 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que validava sindicância aberta para apurar falta grave atribuída a um apenado, sem que fosse assistido por um advogado.

Por mais que esteja entranhada na cultura ocidental a despreocupada referência a detentos em cumprimento de pena privativa de liberdade como bandidos, é de bom tom rever com quem rivalizamos. Chamemo-los inicialmente de reeducandos, recordando a criminologia mais avançada que enxerga nas penitenciárias uma função pedagógica ― que aqui no Brasil ainda está para ser descoberta! De todo modo, todos são dignos da plenitude de defesa (art. 5º, LV, CF).

O ministro afirmou que a origem da edição do verbete 5 não se relaciona com o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal. Se o Estado não fosse rivalizado, toda a sociedade estaria condenada, e não apenas o abandonado cumpridor da pena…

Mais uma chance perdida de se minimizar os efeitos de um estrago abominável.

No dia 16 de setembro de 2014, o Supremo Tribunal Federal sacramentou o esbulho histórico sofrido pelos índios brasileiros. Invocando o critério definido no julgamento do caso Raposa Serra do Sol ― segundo o qual a proteção constitucional às terras indígenas deve recair apenas sobre aquelas ocupadas por silvícolas à época da promulgação da Constituição de 1988 ―, a Suprema Corte declarou não haver posse indígena na fazenda sul-mato-grossense decretada pela União como área de posse imemorial e permanente da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.

Proveu-se o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 29.087 para invalidar a declaração da área como terra indígena e mantê-la na posse do fazendeiro recorrente. O ministro Celso de Mello, último a votar, consolidando o placar de 3 a 1, valeu-se do relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, que teria indicado que a população indígena residiu na região disputada até o início da década de 40. Concluiu, então, que “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”.

Tratando-se do interior do Brasil e das matas virgens desse solo varonil, desbravadas pelas cruzadas bandeirantes, tingindo o verde de sangue, como nunca antes, escravizando índios e sacrificando o puro que tinham, por que ainda duvidam que a Terra Guyraroká seja dos nativos?! Seria preferível que julgassem com uma Enciclopédia da História deste país, a mais barata e surrada que fosse, a aplicarem uma interpretação constitucional anacrônica, esquecendo o esbulho praticado com caça e extermínio!

Uma lei que dá muita relevância a um assunto da competência de terceiro e outra que passa a terceiro a competência sobre assunto da maior relevância.

A Lei 13.031, de 24 de setembro de 2014, precisa ser entendida como fruto de um processo legislativo, longo por natureza, com tramitação pelas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, até alcançar a sanção da Presidenta da República. Ainda nesse preâmbulo, devemos fazer uma incursão no dicionário médico para conhecer superficialmente a ostomia. Trata-se de uma intervenção cirúrgica com a finalidade de manter uma abertura artificial no corpo do paciente, como na traqueia, no cólon, estômago etc.

Ora, com a referida lei, torna-se “obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados”. O símbolo em questão foi reproduzido em anexo à própria lei:

pessoa_ostomizada

Até aqui, somos conduzidos a perguntar: havia efetiva necessidade de uma lei, produzida por alguns dos representantes populares melhor aquinhoados no mundo ― nossos parlamentares brasileiros ―, para disciplinar o uso do símbolo da pessoa ostomizada?! A ordem de fixação do dito símbolo em locais públicos ou privados seria perfeitamente atingida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou da Agência Nacional de Saúde.

Todavia, recordamos que coube à autarquia federal fiscalizadora da profissão de Hipócrates uma missão mais nobre, qual seja, a de definir quem está vivo ou morto, e demarcar a fronteira entre os que atentam contra a vida ou simplesmente exploram um método terapêutico:

“A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”

(grifado; Art 3º da Lei nº 9.434/1997)

Vai entender…

Um dilema carimbado na formação do Direito contemporâneo.

A formulação teórica do Estado-juiz é uma baita estripulia jurídica! Gosto disso, admiro a capacidade inventiva desses artistas que teorizam o Direito! Mas é bem interessante constatar quanta insanidade existe na alma humana, ao conceber um órgão judiciário do Estado, que julga o Estado, defende o Estado, condena o Estado e ainda decide as questões internas do Estado!

Pois é assim que a função jurisdicional é exercida. Das pequenas células denominadas juízos, aos músculos e tecidos bem especializados cognominados de Tribunais Superiores, a mesma realidade se repete. De fato, ora em refrega em prol do impávido organismo estatal, ora como paladino do sofrido povo na base piramidal da estrutura social, ora em combate pela figura mitológica do pacto federativo, nossa Corte Máxima espancou o Protocolo ICMS 21 do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária.

A façanha frustrada buscava obrigar o recolhimento de parte do malsinado Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Com desenvoltura e por unanimidade, a Suprema Corte cumpriu sua missão, mostrando sua dupla face ― órgão do Estado contra os estados.

Estou a me transportar ao “Baile dos Tributos”, onde posso ouvir a voz da diva cancioneira popular, a maranhense Alcione, tangendo como lira suas poderosas cordas vocais, como se houvesse incorporado Têmis, a deusa da Justiça:

“Posso ser santa

Quando eu faço o pão

Pra sua comida

Com a mesma santidade

Eu te acerto a mão

Quando a gente briga

A natureza

Deu a luz ao escorpião

E ao profeta

A noite do ladrão

É a mesma noite do poeta”

(trecho da música “Duas Faces”)

Bastou a posologia certa de 155 artigos, 2 parágrafos, VII incisos e uma dose de alínea “b” do milagreiro remédio constitucional, para conter a insânia do Confaz e dos 20 estados signatários do Protocolo 21. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4628 e 4713, relatadas pelo Ministro Luiz Fux, e a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 680089, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, questionavam a forma com que se pretendeu, supostamente, repartir a riqueza advinda do ICMS, cujas cifras bem recheadas crescem ainda mais quando se tem em mira o comércio eletrônico, que, somente em 2013, movimentou cerca de 28 bilhões de reais no Brasil.

Médicos e advogados combinam bastante quando a ideia é tornar complexo tudo o que é simples. Os primeiros se valem de um garrancho caprichado; os segundos se superam na criatividade vocabular. Para valorizar a decisão, a Suprema Corte considerou que havia uma inconstitucionalidade material porque o Protocolo não seria o meio adequado para uma “autotutela das receitas do imposto”. Em termos simplórios, a fixação das alíquotas interestaduais do ICMS é reservada a resolução do Senado Federal (art. 155, § 2º, IV). A retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária também instituiria “modalidade de substituição tributária para frente, o que somente poderia ser veiculada por lei em sentido formal, no caso, lei complementar” (art. 155, § 2º, XII, alínea “b”).

O Protocolo em questão ainda acarretaria bitributação e confisco. Ainda assim, o Ministro Gilmar Mendes, invadido do desejo de agradar o Estado “Maior”, a sociedade e os estados membros, destacou que “é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores”.

Resumindo: tem que ser bom para todos! Com bilhões de reais em jogo, todos poderiam se saciar. A cobiça, porém, parece ser o maior dentre os pecados que assolam os brasileiros!

O que não faz por si mesmo, o Judiciário faz pelo Executivo, para deixá-lo à toa, vivendo "la vida loca".

Com a debandada dos governantes do nosso gigantesco Brasil, para atenderem sua extensa agenda em tempos de campanha eleitoral, subindo ao palanque aqui, cedendo entrevistas ali, abraçando o povo acolá ― e faltariam advérbios de lugar para tanta peregrinação… ―, a Presidência da República foi interinamente ocupada pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski. Teve perfeito cumprimento o que dispõe nossa Lei Maior.

Aliás, nossa Constituição dispõe sobre tudo o que se possa imaginar; chamá-la de prolixa é o maior dos eufemismos. Ainda há muito boa vontade em quem se lhe refira como enciclopédica. O mais adequado é mesmo designá-la simplesmente como brasileira, indicando que procede de um país onde tudo se estende no tempo, no espaço, no texto, nos impostos…

Pois bem, segundo o art. 80 da nossa Magna Convenção de Condomínio, “em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”.

Contudo, o que há de realmente nos chamar a atenção, nesse curto período da interina Presidência da República ocupada pelo Ministro Lewandowski, trata-se dos sete acordos bilaterais assinados no dia 23 de setembro, resultando em decretos que permitem a obtenção de visto de trabalho para o labor remunerado de dependentes de pessoal diplomático na Bélgica, Eslovênia, Filipinas, México, Nicarágua, Romênia e Suíça. Tais acordos permaneciam engavetados desde que foram assinados pelo governo brasileiro e aprovados pelo Congresso Nacional, entre 2007 e 2010.

Os Decretos nº 8.305 a 8.311 nos convidam a uma viva reflexão: o papel do Judiciário brasileiro é acabar com a morosidade do Poder Executivo!? Está tudo invertido, minha gente! Eis um símbolo da judicialização da política; e também da política da improdutividade!

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Peso 1 ou peso 2?

O Juiz Daniel Costa, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, deferiu o Plano de Recuperação apresentado pela Aquarius SBC Editora Gráfica.

O Plano foi aceito mesmo com o voto contrário do Itaú, detentor da maior porcentagem de créditos quirografários.

Para aprovar o Plano, o Juiz teve que considerar abusivo o voto do Banco.

O Plano de Recuperação foi aprovado por 100% dos credores trabalhistas, e rejeitado por apenas três credores quirografários, dentre eles o Itaú, que tem 65,43% dos créditos.

Na classe dos credores quirografários, 56 aprovaram o Plano.

Para o Juiz, não tem sentido um só credor vetar o Plano de Recuperação, em detrimento da vontade dos demais credores.

Na decisão, o Juiz afirma que “a finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado”.

Contra a decisão, o Itaú já apresentou recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

O assunto tem espinhos.

Está em jogo o peso e a abusividade ou não do voto do maior credor dos autos.

 

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Soube que ataques a bonitos têm acontecido no Brasil.

 

A última notícia que chegou ao meu conhecimento, sobre esses ataques, dá conta de que uma jovem linda e popular no Facebook foi agredida no banheiro da escola.

 

O agressor “filmou” a agressão e postou o registro no Facebook.

 

É um tipo de bullying às avessas.

 

O que era prática comum contra os feios, os magricelas, os gordos, os nerds, os espinhentos e os esquisitos em geral, agora também incide contra os muito bonitos.

 

Os palpiteiros de plantão entram em cena e atribuem as agressões às facilidades da internet.

 

Outros “especialistas”, mais antigos, lembram que os bonitos, antes da popularização das redes, já sofriam de preconceito, lembrando que atrizes belíssimas eram tidas como má atrizes, mas com sucesso garantido por conta apenas da sua beleza.

 

Os palpiteiros mais técnicos tentam classificar as agressões em inveja, despeito, autoestima baixa etc.

 

O picadeiro está montado em torno da arena de horrores que serve de palco para mais um capítulo dos nossos seriados adolescentes.

 

 

Curiosidades

O Empreendedor Visionário

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Uma das maiores capacidades do ser Humano é a capacidade de Visão. Neste caso, o que está verdadeiramente em causa quando se fala em...