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Um simples brinde traz valiosas lições a quem pretenda ouvir além do tilintar das taças e degustar algo mais que o saboroso licor da bebida. O primeiro ensino, que aliás motiva este post, está na celebração. E ontem, dia 16 de julho, o CAW Diálogos pôde comemorar um mês de navegação pelas águas da internet.

Abro um curto parêntesis para festejar essa terra virtual de onde minam ideias e conversas! A quem concebeu, executou, aperfeiçoou, participou, vivenciou e se alimentou de férteis diálogos jurídicos, políticos, sociológicos, econômicos, históricos e até artísticos e culturais, nosso “Viva”!

Mas o brinde ainda guarda segredos que precisam ser revelados. Outro ensino está na necessária aproximação entre duas ou mais pessoas. Sem encontro, não há brinde nenhum. O brinde é o diálogo mudo entre gestos, gostos, preferências, valores…

Ah! Os valores… O terceiro e último ensino que cuido de tratar aqui recai sobre eles, os valores. O brinde requer harmonia de movimentos, sintonia, coerência. É bem verdade que tais atributos já são próprios ao diálogo em si: um questiona, outro responde; de um lado argumentos, do outro contra-argumentos; teses, antíteses… A ágil estruturação do pensar exige equilíbrio entre premissas e conclusões.

Ainda assim, um brinde autêntico, com borbulhas a se desprenderem e subirem à superfície ― como um favor da química para dar graça às taças que se esbarram e aos braços que, volta e meia, se entrecruzam ―, requer os tais valores. Seja no mais rude barro ou no mais requintado cristal, o fluido que for servido deve ser bebido!

Certo do excesso de linguagem metafórica que já inebria o caro leitor, sigo ligeiro para um exemplo prático. Um oferecimento da Justiça do Trabalho:

No dia 27 de novembro de 2013, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Paragominas – SINTRACAR. O recurso reiterava o pedido formulado na ação civil pública; pleiteava indenização por dano moral coletivo pela “utilização de uniforme com frase e logomarcas de empresas clientes”.

Basta clicar aqui para ter acesso à decisão; mas faço questão de esmiuçar o imbróglio. A entidade sindical não se conformava com a divulgação de produtos e serviços de fornecedores comerciais da empresa Leolar nos uniformes de seus empregados. A estampa das camisas ainda exibia os dizeres “Eu amo a Leolar”, o que, segundo o ente de classe, “não corresponde necessariamente ao sentimento dos empregados, o que lhes teria ocasionado ofensa de ordem moral”.

Lesão a direito de personalidade? Não houve nenhuma, segundo o entender do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho. Assim também entendo, ao lado de alguns “cawdialogueiros” ― suponho. Apesar do peso diferenciado dado à expressa anuência dos empregados em utilizar as tais camisas em festas promocionais, o que ponho debaixo de nossa lupa é o sentido de “vestir a camisa”. E brindo o nosso debate com um desafio trajado de pergunta: há coerência entre nossos discursos e nossas ações?!

São numerosos os que leem, seguem, pregam ou simplesmente simpatizam com textos religiosos dos quais podemos pinçar a frase que resiste aos tempos ― “amai os vossos inimigos”. Todavia, causa repulsa em muitos a ideia de dizer que ama a empresa em que trabalha. No máximo conseguem dizer que amam o trabalho…

Volto à analogia do brinde para tornar mais cálido nosso debate. Brindar sem beber seja lá o que for em estado líquido, azeda a melhor moral!

Questiono a mim mesmo se não seria cabível à reclamada brandir uma ação judicial em face do sindicato, por desmotivar seus associados a brindar o trabalho oferecido pela empresa e, por certo, pela reprovável lide temerária. Quanto mais, quando, diante do consentimento dos empregados, o único dano moral que se vê foi sofrido justamente por aquela que dispôs de seu capital para dar emprego.

Mesmo com o sustento retirado do preço pago pelo trabalho contratado “de forma livre e desembaraçada, sem vícios sociais ou de consentimento”, conforme a bula do Direito das Obrigações, o obreiro se ofende por levar no peito uma curta declaração de amor à empresa.

A síntese da crise moral que assola as sociedades é a incoerência entre o que se fala e o que se faz. Para revertê-la, hoje se aclama que a Ciência Jurídica deve se armar com a munição dada pela Moral e pela Ética. O argentino José Roberto Dromi apregoa a “Constituição do por vir”, onde reine o culto à verdade, transparência, solidariedade, consenso, integração espiritual, universalização da dignidade da pessoa humana…

Antes, é preciso que esses valores sejam resgatados à nossa vida comum, ao dia a dia! Se a bebida é quente, é para ser servida quente; se fria, sirvamo-la fria. Já as concessões e licenças são mornas, coniventes com a corruptela, instigadoras da grande corrupção, em descompasso com a ordem.

Portanto, se é para brindar, vamos beber! A não ser que tenhamos destilado veneno na bebida alheia… O que não aconselho a ninguém!

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Dor, vexame, humilhação, constrangimento… Empregamos essas palavras com destreza na descrição do dano moral. Mas nunca foram tão adequadas para exprimir o que os brasileiros sentimos desde a última terça-feira, somado ao quarto lugar com sabor de laranja azeda! Na fatídica tarde daquele dia, foi arremessado do espaço um granito sideral, de dimensões colossais, causando a extinção do orgulho do brasileiro. Nosso futebol, que exerceu longo predomínio sobre os gramados da Terra, chegou à extinção!

A telemática nos propiciou ao vivo, a cores, em High Definition, a visão apocalíptica do fim da era das manobras fantásticas; da exuberância plástica e funcional da “bicicleta” de Leônidas da Silva; do divino gênio da bola encarnado em Garrincha — gols certos por pernas tortas! —; das explosões de força e talento do rei absoluto Pelé — a definição mais completa de futebolista! —; do “elástico” preso à bola pela chuteira esquerda de Rivelino; do pequeno grande Romário, o homem-gol moderno; da representação nos campos da mitológica Fênix na pessoa do primeiro Ronaldinho; do futebol frenético do segundo Ronaldinho — pés ligeiros, olhos que veem além, balançou a rede como ninguém! —; do ciclismo invisível das “pedaladas” de Robinho; do flow bailado e gingado do Neymar; dos inúmeros jogadores extraclasse que pareciam comuns fora dos estádios e se revelavam mutantes X-Men diante dos adversários!

Quando as “ondas renovadoras” do acesso à justiça foram difundidas pelo mundo, era pouco provável que o seu idealizador, o italiano Mauro Cappelletti, tivesse em mente que a segunda onda, representativa do embrião da tutela coletiva dos direitos, traria um recado para a maior prática desportiva do planeta. Não havia mais espaço para processos individuais que automatizam os juízes na tarefa de exímios enxugadores de gelo, como não há mais lugar para o espetáculo das individualidades sobre gramados povoados por 22 jogadores…

Em todos os setores e segmentos, sob todos os ângulos e prismas, o ser humano é coletivo, social, conectado com iguais e desiguais, em troca permanente de passes longos ou curtos, tabelas rápidas ou lançamentos, da defesa ao ataque, atravessando o meio de campo, com volante ou armador… Esfregando os olhos para enxergar as menores partículas, vemos que essa é a realidade estabelecida em toda Natureza: a cada dia se descobre que a matéria mais elementar é o resultado da associação de outras ainda mais primárias… Assim foram conhecidos os átomos, mais tarde partidos em prótons, nêutrons e elétrons; seguidos dos quarks, léptons, glúons; até se chegar aos fótons ou bósons, as “partículas de Deus”… Apenas o início da sondagem da coletividade em escala nanométrica em direção ao infinitesimal…

Resistimos o quanto pudemos, trombamos como um goleador sem habilidade, mas a democracia, enfim, alcançou os palcos verdejantes para inaugurar o que Rosseau e Gramsci já anunciavam como videntes da Ciência Política. A “vontade geral” ou “vontade coletiva” prevalecerá na formação de uma nova ordem, também constituída de uma necessária reforma intelectual e moral.

Podemos concluir que assistimos a mais branda e silenciosa das revoluções, em que o jurássico individualismo cede para o nascente coletivismo popular brasileiro? Será que as lágrimas derramadas com as derrotas em campo regarão a semente da metamorfose do Brasil ? O país continental, pleno de riquezas naturais, cujas fronteiras são as linhas bem traçadas de um coração que pulsa emoção e compaixão, que acolhe sem distinção, cumprirá sua missão? O dano moral que abateu o grupo miscigenado de indígenas, portugueses, africanos, imigrantes, perseguidos, exilados, apátridas obterá como “autoindenização” o despertamento da alma vitoriosa de um só povo, da adormecida nação brasileira?

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Pego carona no arranque do motor intelectual do amigo Fernando Corbo. Somos realmente levados a concluir que o jornalismo ultrapassado vive em uma “simbiose de necrotério” com leis oportunistas. A expressão causa horror, mas o que assistimos é como um banquete no cemitério!

No ataque, os noticiários esbanjam violência em suas matérias prediletas; na defesa, leis correm às pressas para publicação, querendo fazer crer que as vítimas foram vingadas e que o passado não voltará.

Todavia, não é bem assim. Basta recordar que a novelista Glória Perez, ainda abalada com o assassinato da sua filha Daniella Perez, em dezembro de 1992, conclamou o povo e mobilizou 1,3 milhão de assinaturas para a alteração da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), de modo que o homicídio qualificado constasse do catálogo de crimes infames, cruéis e desprezíveis.

O projeto seguiu ao Legislativo nos termos do parágrafo 2º do art. 61 da Constituição Federal, como de inciativa popular, e resultou na Lei 8.930, de 6 de setembro de 1994, atendendo os apelos da nação chocada. O homicídio qualificado (art. 121, § 2º do Código Penal) foi incluído no rol dos crimes hediondos. Outros delitos também foram submetidos à mesma classificação pela lei vingativa.

A grande idealizadora e executora da campanha apenas não foi avisada de um detalhe: o assassino da sua filha não sofreria o rigor devido aos crimes hediondos, porque “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art. 5º, XL, da Constituição de 1988)… Ouviu-se um “ah, não!”.

E não há aqui nenhuma propaganda ou apologia à prática de crimes bárbaros. Não me contento nem mesmo com leves palmadas em crianças… Aquilo de que tratamos é a retroalimentação entre imprensa e legislação, à custa da desgraça alheia…

A escandalosa repercussão com que o jornalismo sensacionalista anuncia os fatos rendeu mais uma lei. No último dia 26 de junho foi publicada a Lei 13.010/2014, que até já recebeu apelido.

A “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo”, em alusão ao pequeno Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, morto em abril deste ano, em Três Passos (RS) ― figurando como principais suspeitos do crime seu pai e madrasta ―, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA para reafirmar que “a criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los”.

O formato original do projeto proibia expressamente toda e qualquer palmada, mas a versão final abrandou a definição de “castigo físico”. Mesmo que não cause lesão corporal, a palmada que gerar sofrimento físico pode ser punida com advertência ou o encaminhamento do infrator a programa oficial ou comunitário de proteção à família; a tratamento psicológico ou psiquiátrico; ou ainda a cursos ou programas de orientação. A criança também pode ser levada a tratamento especializado.

Mas, verdade seja dita. Desde 1940, o Código Penal encara como crime de maus tratos a exposição “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136). O próprio ECA há muito reforça a proteção à vida, à saúde e à integridade mental prevendo o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento” (art. 232). O Código Civil ainda endossa que, quem castigar imoderadamente o filho, “perderá por ato judicial o poder familiar” (art. 1.638).

Enquanto jornalistas e legisladores se adoravam, os agressores de hoje eram agredidos na sua infância e adolescência. Quando o telejornal termina ao som de um “boa noite”; quando silencia o vozerio de uma sessão de votação no Congresso, há lágrimas e dor entre quatro paredes, que escorrem ou latejam na alma, à espera de uma política pública séria, que faça da educação o caminho e o destino para o erguimento de lares de amor, e a implosão de casas de rancor…

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É preciso, antes de entrar na essência conceitual e legislativa da arbitragem, entender um pouco suas razões.

Qualquer cidadão, quando se depara com um tipo de conflito, independente da sua natureza, espera o quê? A resposta é óbvia e imediata. Resolução eficaz. Só que a resposta, com a resolução, pode demandar tempo. E o tempo pode, circunstancialmente, dependendo da característica do conflito, conter uma longa estrada pela frente. E é esse lapso temporal, na sociedade moderna, tão carente de soluções imediatistas, que pode, como se tem visto diuturnamente nos Tribunais pátrios, ser muito demorado e provocar a falência legal do objeto em causa.

A burocracia, tão presente no Brasil, pelos órgãos públicos, tão assoberbados pelo enorme universo de demandas, ou presos as legais manobras jurídicas derivadas da nossa processualística quase infinita, destrói o sistema e provoca a perda do objeto pretendido. Há, aqui, a perda moral do direito e os prejuízos dele decorrentes.

A arbitragem não tem muitas diferenças do método resolutivo de conflitos afetos e aplicados no nosso sistema judicial tradicional.

Há, contudo, sensíveis, mas importantes e eficazes diferenças que, através de um método privado, oferecem as partes a escolha de um arbitro, ou Tribunal, que por elas decidirá a questão. E há, também, a possibilidade das partes elegerem, como queiram, o procedimento a ser adotado para a conclusão do conflito. Várias são as possibilidades, como por exemplo, os usos e costumes, sem prejuízo da tradicional e mais frequente adoção das leis nacionais. Há hipótese das leis internacionais também é prevista, mas pouco aplicável.

A eleição de um Tribunal, por questões óbvias, propõe um número impar de árbitros para evitar o empate.

O objeto fundamental, que impõe a sua natureza e existência, transita dentro da ideia máxima e absoluta de que a controvérsia será resolvida, de justa forma, por um terceiro imparcial. O tempo, sem as vestes da morosidade, como a presença de grandes despesas, completam os ingredientes principais dessa receita legislativa.

A composição do órgão julgador, como se tem visto e aplicado recorrentemente nos EUA, utiliza três hipóteses.

  • Através de uma convenção entre as partes envolvidas na relação conflituosa. Nessa hipótese, se não houve o acordo comum na eleição dos julgadores, cada parte nomeia o seu respectivo árbitro.
  • Nessa hipótese, segunda, cada parte elege um árbitro e, a partir daí, o tribunal designa um terceiro.
  • Aqui, para essa terceira possibilidade, existe a figura da instituição externa.

*Apenas, na arbitragem, é possível a transação quando em exercício os chamados direitos disponíveis. Nada mais é, em linhas bem simples e gerais, uma mera convenção.

Esse modelo já existe, há muitos anos, em Portugal. E a arbitragem não é novidade no Brasil. Ela existe desde a colonização portuguesa em terras tupiniquins. Em 1850 era tida como obrigatória nas causas envolvendo sociedades comerciais. (O Brasil na ocasião já não era mais colônia portuguesa.)

“Art. 294 – Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral.”

Fronteiras brasileiras, naquela época, eram decididas através desse instrumento arbitral.

Esse instrumento resolutivo de conflitos vem ganhando força no Brasil, como alternativa ao Poder Judiciário. A ideia central está no lapso temporal, que não pode passar de seis meses.

A arbitragem, ideologicamente, foi concebida para que o empresário resolvesse seus conflitos longe da morosidade dos tribunais, dando fluência rápida aos seus negócios.

Falarei, aqui, apenas para efeito de conhecimento, já que o Brasil ainda engatinha de fraldas pelo universo da arbitragem, sobre algumas classificações da arbitragem adotadas em alguns países, sobretudo e principalmente nos EUA.

i) Arbitragem comercial. Penso que seja, como também haverá de ser no Brasil, a mais comum e usual modalidade de disputa. A natureza ronda o desentendimento comercial entre duas empresas.

ii) Arbitragem do consumidor. Algo bem comum e conhecido no Brasil. Dificilmente a arbitragem servirá para esse fim.

iii) Arbitragem do trabalho. Seria uma fórmula perfeita e eficaz para a resolução dos conflitos trabalhistas. Difícil, penso, que a justiça do trabalho e os órgãos paralelos, admitam essa possibilidade. E os sindicatos perderiam força. Num país, em que os sindicatos falam com megafones potentes, complexa a aplicação.

Algumas das vantagens, exemplificativas, mas não exaustivas, da arbitragem, versus o tradicional modelo judicial, que se tem visto em alguns países que já adotam o sistema recorrentemente.

Começo com a defesa, para justificar a melhor e mais justa eficácia da decisão do conflito, na eleição de um árbitro técnico e especializado no assunto em disputa. A prova, neste caso, será bem mais compreendida.

Vou oferecer um simples exemplo para dar fluência e melhor compreensão a esta espécie de vantagem. Vamos embarcar nas matérias de natureza bancária. Um árbitro, com vastos e técnicos conhecimentos das matérias e produtos bancários, está absolutamente mais habilitado, permita a licença e respeito aos juízes de direito, para examinar e compreender as razões e legalidade de um produto em discussão. Exemplifico com mais clareza. Falemos, para tanto, das tão questionadas tarifas bancárias cobradas pelas instituições financeiros no regular e legítimo exercício dos seus negócios. A tarifa, para usar a mais simples e compreensível das linguagens, advém de um específico serviço. O momento é oportuno e atual para falarmos dos classificados nomeadamente como “serviços de terceiros”. O que são serviços de terceiros e qual a razão do seu custo e cobrança nas operações de financiamento. Resposta simples. Quando você resolve financiar um carro novo, ou não, com o desejo de entregar/dar o seu na troca, impõe a necessidade de uma avaliação necessária das condições e do estado do produto que está oferecendo como parte do negócio. É óbvio que esse serviço, terceirizado, já que não é o objetivo fim da financeira, tem um custo. E esse custo é repassado, legitimamente, para o cliente. Há algo, aqui, de abusivo? Quanto, de outra forma, gastaria, afora os riscos, esse pretenso vendedor do respectivo carro usado? Esse é um exemplo, bem simples, de como funciona o sistema de financiamento. Aquele que financia, a instituição, precisa de garantias, como de igual modo e forma, faria o vendedor isoladamente. E o técnico, nessa hipótese, pode dirimir a questão, enxergando com detalhes, sobre a legitimidade ou não dessa cobrança tarifária.

Outras vantagens:

Eficiência: o tempo é naturalmente e por questões óbvias infinitamente menor aos judiciais.

Privacidade: as audiências são sigilosas.

Conveniência: partes e testemunhas decidem, em comum acordo, horários e locais.

Flexibilidade: os procedimentos podem ser segmentados, considerando as circunstâncias.

Finalidade: impossibilidade de recursos, embora o tribunal tenha poderes para anular a decisão.

Alguns exemplos, superficiais e maiores, que devem ser levados em consideração quando classificados de forma negativa na modalidade da arbitragem:

Custo: uma das partes, talvez ambas, suportarão custos que, em tese, podem ser maiores aos despendidos judicialmente. Via de regra um árbitro cobra algo em torno de, no mínimo, 2% do valor do negócio envolvido na disputa. Considere-se, entretanto, que o sistema judicial, pelo Estado, também tem seus custos. A diferença, para os que defendem a arbitragem, está na eficiência da arbitragem, que compensa eventual valor acima do que se vê na esfera judicial.

Recurso: aqui, na minha opinião está o maior e mais perigoso calcanhar de Aquiles. Explico: se o árbitro comete um erro, a parte vencida, em tese, não tem uma substância médica que possa reverter esse cenário desfavorável, salvo e tão somente na hipótese de corrupção ou fraude.

Já tratamos, acima, da maior parte das etapas elegíveis e possíveis no sistema da arbitragem.

Citarei, aqui, para não tornar o artigo repetitivo e muito profundo, um passo a passo das fases mais clássicas de uma arbitragem.

O início é bem simples. Qualquer uma das partes, envolvidas contratualmente, oferece um pedido à ser submetido na esfera arbitral.

A partir daí, como dito, vem a nomeação dos árbitros dentro das modalidades previstas.

Um momento importante e fundamental, para o estabelecimento das diretrizes, reside da chamada reunião prévia. É aqui o “time” ideal para que as partes, árbitros (s), como um conselho, ou não, ponham limites ao conflito e discutam uma forma processual e o calendário adequado.

Vem, a seguir, em circunstância processual similar a judicial, o momento da parte reivindicante apresentar um resumo da questão conflituosa, de forma que o reivindicado saiba o que precisa responder. É nessa hora que se admite ou nega as acusações.

Ambas as partes, podem, a essa altura, apresentar documentos relevantes. Há, aí, a inspeção dos documentos pelas partes que serão entregues prontos para o exame do árbitro.

A arbitragem, no Brasil, concluindo, seria uma forma bastante eficaz de resolução dos conflitos longe da morosidade e burocracia processual do nosso sistema judicial.

A questão, contudo, diante de tantas outras boas intenções para a resolução rápida e justa de conflitos, é a de saber se o Brasil e suas instituições, estão preparadas para esse instrumento.

Digo isso porque a lei arbitral já existe, legislativamente, desde 1996. Já são quase vinte anos da promulgação dessa lei instrumental. Quem, entretanto, já participou de um procedimento arbitral?

A lei, ao que parece, não se adequou, ou foi concebida de forma inadequada a realidade brasileira.

Uma comissão, desde 2013, discute receitas de aperfeiçoamento. Propostas são postas em discussão. Do papel, contudo, nada saiu de concreto.

O Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, integrante da referida comissão, propõe que a arbitragem seja estendida para os conflitos trabalhistas e de consumo. Adverte, entretanto, que não pretende, com isso, massificar os processos arbitrais.

Ele próprio defende que o instrumento adequado para a solução de grandes volume, tal como também penso, é a mediação.

E o Ministro Salomão, com muita razão, lamenta que não exista uma cadeira acadêmica nos cursos de direitos sobre mediação.

Salomão diz que: “Aprendemos a fazer petição inicial, mas não aprendemos a mediar. Eu acredito num processo que é cultural que vai demandar uma mudança de perspectiva, que não virá senão através de gerações”, concluiu.

O Ministro revela uma visão perfeita e moderna da advocacia no país. A ideia de qualquer demanda, desde que surgiram os primeiros conflitos, na idade da pedra, é a resolução amigável. Antes da briga vem o bom senso.

Resolver o conflito através de uma acordo amigável é o que se pretende, sempre.

A questão é: nosso país está preparado para a arbitragem?

 

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