Pirataria Encurralada

Pirataria Encurralada

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É bom que os aficionados em Jack Sparrow ponham suas barbas de molho ― ou suas barbichas trançadas com miçangas. Desde a última quinta-feira vigora a Lei 13.008/2014 e o novo tratamento aos crimes de descaminho e contrabando.

Antes descritos no mesmo art. 334 do Código Penal, os delitos são agora especificados em normas incriminadoras particulares. Não restam dúvidas de que a mudança pretende encurralar a pirataria.

Embora sempre tenham sido autônomos, o contrabando e o descaminho compartilhavam da mesma sanção, das mesmas figuras equiparadas, das mesmas causas de aumento de pena. É fato que o mesmo transporte que cruza as fronteiras nacionais, com manobras de arte e técnica para despistar o fisco, abastece a mercancia ilegal de armamentos ou de medicamentos, bebidas e cigarros sem prévia análise e registro pela Receita Federal e pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

Todavia, o combate à criminalidade se ressentia de maior clareza; bastou um art. 334-A para suprir a falta. Iludir ou frustrar o pagamento de tributo, de um lado, tipificando o descaminho na mesma posição do art. 334, prevendo a antiga pena de reclusão de 1 a 4 anos. Importar ou exportar mercadoria proibida, do outro, caracterizando o contrabando no novo art. 334-A, estabelecendo uma pena reclusiva mais grave, de 2 a 5 anos.

A lei, ainda quente do forno que lhe deu forma, solou como um bolo, ao cometer o pequeno deslize de não adequar a redação do art. 318 do Código Penal ― na definição do crime de facilitação de contrabando ou descaminho ―, deixando de acrescentar o art. 334-A.

Porém, seu sabor foi preservado, que amargará na boca dos que quiserem experimentar uma das aventuras dos “Piratas do Caribe”. No regime que se foi, a pena para o descaminho ou contrabando era aumentada em dobro se o crime fosse praticado em transporte aéreo; doravante, dobra-se a pena quando também for cometido pelos rios ou através dos mares…

Jurista, articulista e cronista jurídico. Pensador nas horas vagas.

2 comentários

  1. Parabéns pelo artigo publicado. Interessante e de acordo com a comparação ao bolo solado. O legislador apenas se preocupou em separar os dois institutos. Vejo essas modificações apenas como acadêmica, visando atender milhares de reclamações dos mestres e especialistas em Dir. Penal. Acredito que essas alterações não conseguirão atingir, na prática, seus objetivos de coibir a “pirataria” e/ou encurralar os contrabandistas. Prefiro a criação de uma política eficiente de combate ao contrabando nas fronteiras e uma polícia capacitada para tratar do assunto. Enfim, o importante é não ficarmos na inércia e estarmos dispostos sempre a melhorar.

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