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A Geração de empregos pela via da terceirização e a necessária reforma da legislação trabalhista.

Político entra em pânico quando vozes se levantam em favor das reformas trabalhistas. Político gosta de voto. Afinal de contas, político é político.

Mexer em vespeiro é perigoso. E dentro desse vespeiro estão os combalidos sindicatos de classe.

Aqui, rapidamente, já que o assunto é repetitivo, falaremos e opinaremos sobre os contratos de terceirização e as chamadas, nos EUA e na Europa, de soft laws.

O primeiro tema, que mantém relação direta com o segundo, está na terceirização de alguns serviços dentro da escala produtiva de uma empresa.

A terceirização de alguns serviços, antes exercidos pela própria empresa, tornou-se uma realidade universal. Ganhou corpo, no Brasil, na década de 90. Foi, para muitos, um cilindro de oxigênio para que as empresas conseguissem respirar, cortando custos e diminuindo a falta de competitividade.

Estima-se que exista hoje, embora sem dados absolutos e concretos, uma comunidade próxima de 11 milhões trabalhadores dentro dessa categoria espalhados pelo Brasil.

E aí, mais uma vez caímos nas mãos protetoras da Justiça do Trabalho, diante da ausência de uma legislação específica sobre o assunto.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho), então, veio e disse: “apenas as “atividades-meio” podem ser terceirizadas. As atividades-fim, não. Isso significa dizer, em outras palavras, que apenas serviços e/ou funções que não estivessem associadas diretamente a parte central do negócio poderiam ser terceirizadas. O Chamado pela língua inglesa de core bussiness.

A polêmica ganha musculatura e abre uma grande discussão no território econômico produtivo do país.

Os sindicatos de classe correm com os seus ensurdecedores megafones para as ruas. Empregadores são acusados de promover a precariedade do trabalho. A arena de disputas é montada.

Milhares de ações alimentam as prateleiras da Justiça do Trabalho. Algo em torno de 5.000 processos.

Contrariamente ao fenômeno brasileiro, sempre na contramão dos avanços da sociedade produtiva, os EUA já apontavam com extrema dianteira no processo, alcançando um índice de 60% na prática da terceirização. A Europa já apresentava números absolutamente mais expressivos, na casa dos 90%.

A terceirização, segundo dados extraídos do IBGE, tem incrementado o setor de serviços. Esses serviços respondem pela maior parte da formalidade entre os trabalhadores.

Na indústria, por exemplo, é o segundo maior motor da economia do Brasil, respondendo por 26% do PIB.

A questão, agora, está com o Supremo Tribunal Federal. O Ministro Luiz Fux remeteu o assunto para o Plenário Virtual do Tribunal. Lá se pretende identificar o que se considera atividade-fim de um empreendimento e as tarefas que podem ser terceirizadas pelos empregadores.

Resta aguardamos mais algum tempo, mas cientes de que a terceirização é real e, sem dúvida, irreversível.

Talvez seja o momento, aproveitando a relevância do tema para o avanço da sociedade trabalhadora e produtiva, voltarmos a repensar a rigidez das nossas leis trabalhistas.

O cenário atual é fértil para essa discussão. Vamos fugir das nossas arcaicas tradições culturais construídas sobre fundações que tinham como base apenas as leis como elemento de proteção e transportá-las para os contratos de trabalho.

Nas sociedades avançadas os contratos são livremente negociados. Nessas nações as leis estabelecem apenas os direitos fundamentais e os contratos, as demais proteções.

A insegurança jurídica nas relações do trabalho é um real perigo. A Justiça do Trabalha rasga, diariamente, acordos e convenções coletivas livremente pactuadas.

Essa investida, de braços longos, fere o princípio da liberdade contratual. Há um inegável e visível desestímulo nas negociações. Muitas empresas internacionais deixam de investir no Brasil pela insegurança jurídica nas relações contratuais do trabalho.

Profissionais executivos, extremamente qualificados, com valores remuneratórios elevadíssimos, ficam impedidos de negociar com os seus empregadores regimes diferentes de trabalho.

Também como outro exemplo, citamos os que pretendem apenas receber remuneração pelo que produzem e não pelo banco de horas.

O assunto não se esgota aqui, já que existem inúmeros outros exemplos tão absurdos quanto os acima indicados, mas vamos continuar refletindo e defendendo as chamadas “soft laws”.

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