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ostomia

Uma lei que dá muita relevância a um assunto da competência de terceiro e outra que passa a terceiro a competência sobre assunto da maior relevância.

A Lei 13.031, de 24 de setembro de 2014, precisa ser entendida como fruto de um processo legislativo, longo por natureza, com tramitação pelas duas Casas Legislativas do Congresso Nacional, até alcançar a sanção da Presidenta da República. Ainda nesse preâmbulo, devemos fazer uma incursão no dicionário médico para conhecer superficialmente a ostomia. Trata-se de uma intervenção cirúrgica com a finalidade de manter uma abertura artificial no corpo do paciente, como na traqueia, no cólon, estômago etc.

Ora, com a referida lei, torna-se “obrigatória a colocação, de forma visível, do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados”. O símbolo em questão foi reproduzido em anexo à própria lei:

pessoa_ostomizada

Até aqui, somos conduzidos a perguntar: havia efetiva necessidade de uma lei, produzida por alguns dos representantes populares melhor aquinhoados no mundo ― nossos parlamentares brasileiros ―, para disciplinar o uso do símbolo da pessoa ostomizada?! A ordem de fixação do dito símbolo em locais públicos ou privados seria perfeitamente atingida por uma resolução do Conselho Federal de Medicina ou da Agência Nacional de Saúde.

Todavia, recordamos que coube à autarquia federal fiscalizadora da profissão de Hipócrates uma missão mais nobre, qual seja, a de definir quem está vivo ou morto, e demarcar a fronteira entre os que atentam contra a vida ou simplesmente exploram um método terapêutico:

“A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.”

(grifado; Art 3º da Lei nº 9.434/1997)

Vai entender…

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