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Judiciário

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O clamor de Ferguson deveria ser o espectro cotidiano da população brasileira. O assassinato do jovem (um), negro (dois), americano (três), 18 anos (quatro), desarmado (cinco), Michael Brown (seis), que teria participado de um roubo a uma loja de bebidas até ser baleado com seis disparos por um policial — que sequer será indiciado, pois sua atuação teria se limitado a suposta legítima defesa, sem incorrer em excesso doloso, conforme decidira o júri de St. Louis, subúrbio de Fegurson —, equipara-se a uma infração penal de menor potencial ofensivo frente o índice de mortes no Brasil, pretensamente justificadas por autos de resistência. Segundo dados oficiais do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e do Observatório de Favelas, são mais de dez mil pessoas mortas em confronto com a polícia entre 2001 e 2011.

Apenas em 2005, o Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana da Universidade Federal do Rio de Janeiro apurou a lavratura de 510 autos de resistência, relacionados a 707 mortes, ensejando a instauração de 355 inquéritos policiais, dos quais apenas 19 originaram processos criminais, sendo 16 deles arquivados a pedido do Ministério Público…

Oriundo da ditadura militar, o auto de resistência foi inicialmente regulamentado pela Ordem de Serviço nº 803, de 2 de outubro de 1969, da Superintendência da Polícia Judiciária, do antigo Estado da Guanabara, e posteriormente complementado, em dezembro de 1974, pela Portaria nº 0030, da Secretaria de Segurança Pública, que impedia que o policial pudesse ser preso em flagrante ou indiciado. No auto de resistência é apresentada a versão do policial para uma reação culminante, em geral, na morte de civis, buscando se evadir, assim, da persecução criminal. Uma figura típica do Estado de Exceção esbanja vitalidade em tempos democráticos.

Equivalente a uma pena de morte sem processo, o auto de resistência é um formulário preenchido com frequência pelos tropéis policialescos em operação em áreas pobres e periféricas, banalizando a morte e instituindo a figura do policial juiz e executor da pena, imediata e letal. Não se trata de um inconveniente para a classe média ou alta da sociedade, mas de uma assombração para famílias na base de sustentação da pirâmide social, que são aniquiladas quando, muitas vezes, querem apenas se defender dos tiros.

Quando há manifestações populares com a miscigenação dos segmentos sociais, as polícias utilizam balas de borracha e gás de pimenta. Quando atuam em favelas e não restam dúvidas quanto à precariedade da vida de quem serão as vítimas, têm-se projéteis de AR-15. Nas palavras dóceis e delicadas do antropólogo Paulo Jorge “historicamente a polícia não consegue se compor dentro de seu papel cidadão”. Pode parecer um levante contra o policiamento, mas o calamitoso sistema penal é retroalimentado pela passividade do Ministério Público e do Judiciário, numa conspiração pela impunidade de quem mata fisicamente o antes morto em moral e dignidade.

Ferguson is here!

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Quando o Estado dá mais a quem já tem, assume o papel de deseducar!

Conforme publicação no Diário Oficial da última quarta-feira, dia 10 de setembro, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro propôs um projeto de lei à Assembleia Legislativa. Nele, é sugerido o pagamento de auxílio-educação a servidores e magistrados do Poder Judiciário estadual. Seu valor seria de até 25% do maior subsídio pago pelo estado ― atualmente 29 mil reais. Um módico acréscimo de R$7.250,00 para cada juiz e serventuário!

O projeto foi encaminhado com pedido de votação de urgência pela Presidenta do Tribunal, a Desembargadora Leila Mariano. A viabilidade financeira da proposta, segundo seus autores, estaria em recorrer ao orçamento do Fundo Especial.

Se implementado este ano, o auxílio poderá causar um prejuízo de R$39 milhões aos cofres públicos cariocas. Em 2015, de R$128 milhões. Segundo projeções, o escoadouro captaria R$175 milhões em 2018.

A medida, se aprovada, terá como beneficiários diretos os filhos dos que servem à Justiça Comum estadual e que tenham de 8 anos a 24 anos, salvo se exercerem atividade remunerada, à exceção de estágios. A volumosa bolsa-educação poderá ser paga em até 14 parcelas anuais e abarcará a taxa de matrícula e o reembolso com uniforme e material escolar obrigatório.

A novidade legislativa ainda permitirá aos magistrados e servidores receberem uma ajuda de 50% de seus salários básicos para cursos de aperfeiçoamento.

Minha percepção é modesta. Busco discreta inspiração na justa interpretação da Carta Cidadã. Mas não me parece que o dever do Estado de promover a educação (art. 205, CF) perpasse pela utilização de recursos públicos para engordar o intelecto de poucos já abastados…

Curiosidades

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