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Soube que ataques a bonitos têm acontecido no Brasil.

 

A última notícia que chegou ao meu conhecimento, sobre esses ataques, dá conta de que uma jovem linda e popular no Facebook foi agredida no banheiro da escola.

 

O agressor “filmou” a agressão e postou o registro no Facebook.

 

É um tipo de bullying às avessas.

 

O que era prática comum contra os feios, os magricelas, os gordos, os nerds, os espinhentos e os esquisitos em geral, agora também incide contra os muito bonitos.

 

Os palpiteiros de plantão entram em cena e atribuem as agressões às facilidades da internet.

 

Outros “especialistas”, mais antigos, lembram que os bonitos, antes da popularização das redes, já sofriam de preconceito, lembrando que atrizes belíssimas eram tidas como má atrizes, mas com sucesso garantido por conta apenas da sua beleza.

 

Os palpiteiros mais técnicos tentam classificar as agressões em inveja, despeito, autoestima baixa etc.

 

O picadeiro está montado em torno da arena de horrores que serve de palco para mais um capítulo dos nossos seriados adolescentes.

 

 

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Fios soltos e sedosos, reunidos em feixes bem trabalhados. Nada frouxo, nada apertado, vai surgindo o penteado. Lançado para um lado, trazido para outro, camadas por cima, tramas vindas sob o todo. Cuidado e um laço arrematam o trabalho. Harmonia respeitosa reflete a beleza do trançado.

Há pouco mais de dois meses surgia o Caw Diálogos, com a pretensão de inovar na construção de um lugar, na amplidão infinita da Web, reservado a debates sobre temas atuais e de antanho, com um olhar jurídico que pudesse se expandir em 360º.

Ainda é cedo para dizer se atingiu sua meta ou afirmar que se arrasta frustrado. O que nos limitamos a falar é sobre o seu vistoso penteado! As ideias são trançadas em diálogos abertos, em fluxo e refluxo de pensamentos levados de um ponto e ressurgidos noutro, entretendo a atenção mesmo de quem não queira porfiar com suas opiniões.

Os dois meses foram concluídos no dia 16 de agosto, último sábado, encerrando uma semana em que a face da internet se pareceu com uma carranca. O falecimento de Robin Williams e Eduardo Campos teve um tratamento desumano em diversas comunidades virtuais. O fenômeno diário e incessante da morte tem, hoje, a concorrência minutaria e infrene das redes sociais, com sua irreverência, bajulação, decadência e especulação. Não vemos apenas desastres nas plataformas de relacionamento, mas na última semana seus deslizes se adiantaram a seus triunfos.

Quando se discutia sobre vida e morte nos diálogos propostos pela matéria “Abortem o Aborto?”, eis que se tornou conhecida a queda do avião que transportava Eduardo Campos e sua comitiva de campanha eleitoral. E no deserto de insensibilidade e comentários aleatórios em que se fez a internet, o Caw Diálogos se portou como um oásis, mesmo havendo tocado no assunto.

Pudemos então contemplar a harmonia respeitosa do trançado!

Esclarecimento introdutório e necessário: não sou usuário do aplicativo “Lulu” ― nem sei se poderia ser ― e talvez cometa alguma injustiça em tratar à distância sobre o assunto. Mas, como também sou um ferrenho opositor da legalização das drogas sem nunca tê-las provado, me aventuro a combater o “Lulu” e congêneres após alguma pesquisa de campo.

E já me lanço a dizer que o app do momento, direcionado exclusivamente ao entretenimento, diverte crianças de todas as idades com a reputação alheia. O brinquedo digital usa e abusa de rótulos, apontando o dedo para qualidades e defeitos de pessoas do sexo masculino, com direito a escore de pontuação dos meninos, sendo tudo compartilhado, de forma pública! Uma grande vitrine de bonecos vivos! Partindo da exploração e vulgarização da imagem, o passo seguinte é o bullying cibernético. Está anunciado um desastre psicológico em larga escala!

A imagem, um dos bens mais valiosos do ser humano, enquadra-se, com perfeição, na propaganda da Mastercard: não tem preço! Talvez seja o mais personalíssimo dos direitos da personalidade, a ponto de ser corrente a alusão aos olhos, pele, semblante, corte de cabelo, membros etc. como reflexos da alma. Revela humor, pensamentos, sentimentos, emoções, hábitos… Nossa imagem define quem somos. E cada um sabe de si.

Se não faz nada de ilegal nem de imoral, ninguém deve prestar contas da sua vida íntima a outrem. E sua imagem, que espelha suas atitudes pessoais e plasma seu espírito, só deve ser mirada como alvo de respeito.

É verdade que a proteção constitucional da imagem (art. 5º, inciso X) dá passagem a algumas exceções. Quando se trata de parlamentar, “membro de uma das casas do Congresso Nacional, portanto pessoa exposta a abordagens críticas mais ácidas” (REsp 685.933, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 15/03/2012, Quarta Turma do STJ, DJe de 29/03/2012); de agente público, que “está sob permanente vigília da cidadania” (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 30/04/2009, Plenário do STF, DJe de 06/11/2009); de acusado ou indiciado quando transmitida e gravada sessão em que se toma seu depoimento (MS 24.832, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18/03/2004, Plenário do STF, DJ de 18/08/2006), a norma é flexibilizada.

Para os demais casos, mesmo para o atleta cuja imagem é exibida sem autorização em propaganda de evento esportivo sem fim lucrativo (REsp 299.832, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento em 21/02/2013, Terceira Turma do STJ, DJe de 27/02/2013); para quem transita normalmente pela rua, sendo filmado quando baratas são lançadas à sua frente (REsp 1.095.385, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgamento em 07/04/2011, Quarta Turma do STJ, DJe de 15/04/2011); para o médico credenciado que tenha seu nome incluído, sem permissão, em guia de plano de saúde (REsp 1.020.936, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgamento em 17/02/2011, Quarta Turma do STJ, DJe de 22/02/2011), enfim, para todas essas situações, e muitas outras, não há brecha para a liberdade de pensamento, criação, expressão e informação que arranhe ou explore a imagem humana.

Um pouco mais além vemos que, inclusive, o sentenciado “não pode ser penalizado eternamente por deslizes em seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal. Faz ele jus ao denominado ‘direito ao esquecimento’, não podendo perdurar indefinidamente os efeitos nefastos de uma condenação anterior, já regularmente extinta” (HC 119.200, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 11/02/2014, Primeira Turma do STF, DJe 11/03/2014).

E para divertir meninas e moças, eis que surge o “Lulu”. Não que eu deva tomar cuidado, já que minha imagem tem sido muito bem preservada por deferência do “CAW Diálogos”. Mas cuidado mesmo eu recomendaria ao “Clube da Luluzinha”. Há argumentos de sobra para embasar a compensação dos danos morais que afetem a vida de um modesto rapaz que não curta essa vibe

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O exemplo é passado, mas serve bem ao tema. Todos se lembram do linchamento de Guarujá? Pois é. A notícia, as imagens, a repercussão estrondorosa são de acontecimento que chocou o Brasil. A sociedade ficou boquiaberta com o assassinato, a pauladas, pela comunidade local, de uma mulher inocente, por causa de um boato. Os meios tradicionais de comunicação exploraram o assunto como se o acontecimento fosse extraordinário, mas infelizmente não é.

Enganou-se quem imaginou que essa coluna fosse debater o linchamento. A questão é outra e envolve jornalismo e internet.

O velho jornalismo está atrasado ou de má fé. Ele não transmite as verdades como elas são. A imprensa tradicional é popularesca e não atende às necessidades atuais. Simples pesquisa no Youtube, por exemplo, é o suficiente para a verdadeira verdade aparecer. Experimentem fazer uma busca pela palavra “linchamento”, naquele canal, e verão que esse tipo de matança é miseravelmente comum neste País. Dezenas de vídeos para chocar estão à disposição dos usuários. E é através deles que se percebe o quanto está distante da realidade o jornalismo tradicional das TVs abertas.

O mundo da tecnologia das imagens é, hoje, acessível a todos. É no vasto ambiente da internet que se enxerga a realidade produzida e postada por qualquer um. Não é o que se escreve, porque o se se escreve não presta, mas o que se capta pelas lentes das câmeras dos celulares e se reproduz nos canais da rede.

Com exceção das matérias especializadas, fatos comuns ganharam um novo tipo de “jornalismo”.

O mundo é das imagens. A velocidade da rede deixa os tabloides na poeira.

As imagens não necessitam de texto. Os textos precisam do poder de sedução das imagens. Tanto é verdade que esse texto só despertou a curiosidade dos que o leram por causa do Willian Bonner aí em cima.

“Boa noite”.

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Em interessante estudo desenvolvido para concorrer ao cargo de professor titular da Universidade Federal de Pernambuco, traçando uma análise da grande carga de simbolismo presente na Constituição dos países periféricos, Marcelo Neves comenta que muitas leis são aprovadas com a principal intenção de demonstrar que o Estado detém a capacidade de enfrentar os problemas sociais (A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007). Trata-se da “legislação-álibi”, da qual recebemos um típico exemplo recentemente.

Refiro-me à Lei 12.965/2014, aclamada como “Marco Civil da Internet”, em vigor desde a última terça-feira, após o escoamento do prazo de 60 dias previsto para o início da sua vigência. A “legislação-álibi” dá ao Estado a imagem de um sistema jurídico e político que responde com rapidez e eficiência aos reclames da sociedade, servindo para iludi-la na mesma toada que imuniza o governo das alternativas cogitadas popularmente, mas que lhe incomodam. Desempenha, então, uma função ideológica e dá uma sensação de bem-estar geral.

A lei em questão reúne normas vazias, salvo raras exceções, estabelecendo regras sobre as relações pertinentes ao uso da internet onde já havia regramento suficiente. Lembremos que a aprovação do então projeto de lei, cujo texto original foi encaminhado ao Congresso Nacional em 2011, ocorreu meses após as revelações do ex-funcionário da CIA, Edward Snowden, acerca da sistemática espionagem de brasileiros por meio do programa Prism, com a colaboração de Facebook, Google e Microsoft.

Como essas circunstâncias são recentes, a memória nos auxilia e estamos dispensados de nos estender quanto a esse escândalo pós-moderno da espionagem, que até James Bond invejaria. A realidade é que a legislação recém-nascida ganhou vida depois de longa gestação, com um pré-natal acompanhado de perto por internautas ― que inclusive tiveram chance de opinar pela sua modificação em alguns pontos ―, mas calhou de vir à luz com a missão não declarada de que livraria os brasileiros e seus representantes dos assaltos cibernéticos de espionagem.

De fato, o “Marco Civil” não resolve o incidente diplomático instaurado nem goza de perspectiva de eficácia. Abana o incêndio, dispersa a fumaça e transfere a solução do conflito para um futuro indeterminado.

Corremos o risco assumido de contrariar especialistas e acalorados defensores da nova criação legislativa; mas não nos iludimos. Uma efetiva inovação na regulação do uso da internet seria atingida com bem menos que os seus 32 artigos.

Há regras que se salvam dessa crítica, como a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas (art. 7º, III), que interfere, em certo aspecto, na tese amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inviolabilidade absoluta de dados de computador ― até então preponderava no STF a interpretação de que o art. 5º, inciso XII, da Carta Constitucional, apenas cobriria com seu manto protetor o sigilo da comunicação de dados, e não os dados em si, estáticos, armazenados (RE 418.416, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10/05/2006, Plenário, DJ de 19/12/2006).

Também inovou ao incluir em um texto legal a proibição do fornecimento dos dados pessoais do consumidor a terceiros (art. 7º, VII), a exclusão definitiva desses dados quando encerrada a relação comercial entre as partes (art. 7º, X) e a promoção da ampla acessibilidade do usuário (art. 7º, XII).

Mas, seus grandes destaques são mesmo (1) a “neutralidade da rede”, impedindo os provedores de internet de ofertar conexões diferenciadas pelo conteúdo que o usuário acessar, como e-mails, vídeos ou redes sociais (arts. 9º e seguintes); (2) a responsabilidade subsidiária, e não solidária, do provedor de aplicações de internet que disponibilizar conteúdo gerado por terceiros que agrida a intimidade de seus participantes (art. 21); e (3) a preocupação com a inclusão digital e o controle pelos pais do conteúdo acessado por crianças e adolescentes (art. 29).

Quanto ao mais, temos que convir que a inviolabilidade da intimidade e da vida privada; a indenização em caso de ofensa à personalidade; a previsão da suspensão da conexão à internet apenas em caso de débito associado à sua utilização; a manutenção da qualidade contratada da conexão; e a prestação de informações contratuais claras e completas sobre os serviços de coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de dados pessoais são “letra morta” à vista do que já diziam o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal de 1988; a cabeça do art. 12 do Código Civil, o art. 21 do mesmo Código Civil; o art. 22, a cabeça do art. 31, o parágrafo 1º do art. 37, e os incisos III a VII e IX do art. 39, todos do Código Consumerista…

O episódio se repete com a faculdade de o consumidor requerer ao juiz que ordene ao provedor o fornecimento de registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet (art. 22). Bastaria se reportar à disciplina da produção antecipada de provas, contemplada no Código de Processo Civil.

Diga-se o mesmo quando preconiza que as causas poderão ser apresentadas perante os juizados especiais e ter antecipados os efeitos da tutela pretendida (art. 19, §§ 3º e 4º). Esqueceram da Lei 9.099/95 e o instituto da antecipação da tutela…

De todo modo, parece que o “Marco Civil” cumpriu bem o seu objetivo, já que não se fala tanto da velada incursão em e-mails e documentos eletrônicos de autoridades brasileiras. Ou a razão disso está nas poucas entrevistas que Edward Snowden tem concedido à imprensa…?

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