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A Seguradora Líder dá um exemplo de como usar os modernos canais de informação para eliminar conflitos judiciais desnecessários.

Depois de algum tempo repousando na fila dos ainda não lidos, acabo, enfim, de terminar a leitura de um livro que vai além das expectativas sobre o seguro DPVAT no ordenamento jurídico brasileiro.
A obra, intitulada “DPVAT – Um Seguro em Evolução”, oferece mais do que os contornos técnicos-jurídicos sobre a matéria. >Traça um panorama claro, transparente e objetivo sobre o funcionamento legal, operacional e, sobretudo, social na gestão do seguro DPVAT.

A proposta deste artigo não se presta, entretanto, avançar sobre questões e aspectos legais jurídicos. Deixemos isso, como já foi muito bem feito, para as mentes especializadas que colaboraram para a idealização e construção da obra. O livro percorre um vasto caminho, por longas décadas, discutindo as controvérsias que envolveram e continuam ainda envolvendo e povoando os tribunais pátrios.

O Seguro DPVAT desempenha uma importante função social, a começar, por exemplo, com a saúde. Um percentual, que não é pequeno, 45%, é direcionado para o Sistema Único de Saúde – SUS, administrado pelo Governo Federal; uma generosa fatia dedicada ao atendimento médico-hospitalar das vítimas de acidentes de trânsito. Também contribui, com 5% do valor dos prêmios, para a melhoria no sistema de trânsito – ações educativas para a prevenção de acidentes de trânsito. O restante é destinado ao pagamento de indenizações. Apenas 1,2% da arrecadação vai para as Seguradoras Consorciadas. E a prestação de contas é realizado através de demonstrativos publicados em jornais de grandes circulação. A gestão do Seguro DPVAT trabalha forte para evitar as demandas judiciais produzidas artificialmente e a multiplicação oportunista dos que buscam indenizações generosas.
A questão é: por que o Judiciário interfere em relações privadas sem que haja, antes, a caracterização de uma relação conflituosa?

Existe um sistema, privado, que indeniza, administrativamente, vítimas por acidentes de trânsito. Se o caminho é livre, divulgado, acessível e resolutivo, qual a razão de evitar essa estrada e percorrer as do judiciário, mais longas e custosas? Inúmeros são os canais físicos, telefônicos e virtuais, nas mais variadas redes sociais modernas, disponibilizados para os que procuram receber pelos seus assegurados direitos. Mais uma vez, estamos, diante, obviamente, do questionamento da “judicialização”. Até os meios televisivos, como fonte de publicidade, são oferecidos à sociedade, objetivando evitar milhares de ações judiciais que pesam no bolso dos contribuintes. O livro discorre sobre esse fenômeno da judicialização, abordando com clareza sobre a falta de interesse de agir do segurado, quando considera que a seguradora sequer tomou conhecimento do acidente e das suas particularidades. A provocação do judiciário, antes de uma petição administrativa, parece ser extremamente nociva para a própria organização social, dentro de uma escala de valores morais e éticos. Não há como discordar. Se não há conflito; se não há resistência; se não há sequer conhecimento do acidente e de suas causas, não há interesse de provocar o Judiciário.

Mostra-se absolutamente necessária a manifestação dos nossos Legisladores e Tribunais Superiores, no sentido de disciplinar, de uma vez por todas, para o importante ajuste dessas peças no tabuleiro, as regras legais desse jogo. Não seria mais razoável, fugindo aos complexos ordenamentos jurídicos processuais, que os interesses privados, absolutamente disciplinados, fossem discutidos na esfera administrativa, antes de incomodar o Poder Judiciário, tão encarregado e assoberbado de ações importantes? Não dizem que a justiça foi criada para fazer valer a justiça (o direito violado)?
A justiça pode julgar um suposto direito que sequer foi violado? O Judiciário prega a resolução administrativa dos conflitos, de forma pacífica e amigável, mas abarca, paradoxalmente, ações em que a parte poderia ter se resolvido fora dela. Não temos dúvida de que a ação e o direito de agir e de provocar o Estado só devem ser aceitos e reconhecidos pelos que buscam a balança. A justiça, justificando o título desse artigo, é para os justos. E os justos são os que buscam a justiça, conscientes dos seus direitos violados.

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