Natal Radical

Natal Radical

Natal é nascimento! E eis que está prestes a nascer o novo Código de Processo Civil. Falta apenas o parto pela sanção presidencial, pois seu corpanzil de quase 1.100 artigos já está pronto para encher os pulmões. Após o anúncio oficial do seu nascimento, terá um ano de vacatio legis, ou melhor, para engatinhar.

Adiantamos que o bebê a caminho traz algumas curiosidades. Seus sons não são o tradicional gu-gu-dá-dá. Vejamos: “os órgãos jurisdicionais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão” (art. 12). A intenção é das melhores, mas podemos antever que causas complexas se tornarão um verdadeiro dique de contenção do julgamento de demandas mais simples, levadas ao Judiciário em data posterior.

A rigor, são tantas as exceções para a regra que, para alargar o buraco de passagem, o legislador logo previu estão excluídas dessa ordem cronológica as causas que exijam urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. Ora, em tempos em que se vê relevância e urgência para todo tipo de medida provisória, não será difícil aos magistrados fazerem da exceção a regra.

Há, ainda, a possibilidade da cooperação nacional, formulada entre os juízos para a “prática de qualquer ato processual” (art. 68). Dada a criatividade da solução, temos a considerar que os cabelos arroxeados da criança são interessantes. Esperamos, apenas, que não descambe para distrair as normas de fixação da competência e instalar juízos de exceção, que a Constituição Federal quis exorcizar pelo texto do inciso XXXVII de seu art. 5º. Mas não sejamos tão severos! Quem saberá se, quando crescido, o neném se formará em santo condutor de almas ou em maldito portador de armas? Dependerá das forças que se dedicarem a criar um ou outro.

De todo modo, vemos que nascerá um infante mais esperto, com suas próprias conclusões acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da gratuidade de justiça, sem a necessidade de recorrer a outros regramentos. Aliás, no que diz respeito ao abuso da pessoa jurídica, sua suscitação terá o tratamento de incidente processual, a ser “resolvido por decisão interlocutória impugnável agravo de instrumento” (art. 79).

Finalmente, ações repetitivas poderão ter seus feitos decididos por uma única decisão. Cremos que tenha sido necessário promover uma mutação genética para romper o arcaísmo dos progenitores do nascituro. Referimo-nos ao enorme atraso da processualística para dobrar mil coelhos com um único cajado! Tardou, mas o menino vem aí!

Deparamo-nos, ademais, com a distribuição de pirulitos aos advogados para que se unam à comemoração do nascimento do petiz. Muitos detalhes sobre honorários, contagem dos prazos apenas sobre dias úteis e prazos de quinze dias para todos os recursos, exceto para os embargos de declaração — se é que são recurso. Além disso, os processos estarão suspensos entre os dias 20 de dezembro e janeiro. E já não se consideram intempestivos os atos praticados antes do início do respectivo prazo. Alegria para crianças e marmanjos!

Mas quando o assunto é operabilidade e efetividade… Pais, padrinhos, familiares e convidados têm razão de se sentirem encabulados… Fora a chance de uma única sentença para a extinção de um tanto de demandas, encontramos as velhas multas protelatórias, a antiga fórmula do encarecimento da interposição de recursos, a incansável dupla conciliação- mediação, o solapado cadastro de inadimplência para os devedores de títulos judiciais… Enfim, o bebê sairá do ventre da ordem jurídica com espesso tufo de cabelo branco…

Tudo bem! É Natal! Um nascimento à vista! Já virá com pelos branquinhos — nosso pequeno Papai Noel! Mas, ao menos esperávamos que o verdadeiro Noel nos desse um presente mais radical!

Parábolas à parte, feliz Natal a todos!

Jurista, articulista e cronista jurídico. Pensador nas horas vagas.

Nenhum comentário

Deixar um resposta