Inconstitucionalidade ou Incoerência

Inconstitucionalidade ou Incoerência

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É assunto que interessa à comunidade jurídica. É tema tirado de experiência recente, vivida no Superior Tribunal de Justiça. É prosa que envolve uma vislumbrada inconstitucionalidade de dispositivo componente de Resolução do próprio STJ. Trata-se do artigo 6º da Resolução n. 12/2009.

Essa Resolução foi criada para resolver um problema de insegurança jurídica. Ela veio ao mundo para remediar as inconveniências geradas pelas discrepâncias entre as decisões proferidas pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ela foi lançada ao universo jurídico para salvar o sistema do grande erro político cometido pelo próprio STJ, ao decidir que o recurso especial, previsto na Constituição da República para combater as contrariedades a dispositivos de leis federais e divergências jurisprudenciais, não cabia como analgésico contra as horrendas decisões das Turmas Recursais. Ao então decidir pela inviabilidade do recurso especial nesses casos, a comunidade jurídica do País se viu em um ambiente inseguro e submetido a inúmeras decisões judiciais diferentes para semelhantes situações jurídicas.

É óbvio que a insegurança jurídica é um mal. No Brasil, o empresário corre o risco de ter seu produto ou serviço considerado “legal” no Sudeste e “ilegal” no Nordeste!! O cidadão com direito violado não sabe de antemão se vai ganhar sua ação judicial, mesmo estando seu direito pacificado nos Tribunais Superiores, já que chegar até eles é tarefa que depende do raro sucesso na maratona do Judiciário brasileiro.

O caso concreto que inspirou esse artigo é de uma tarifa bancária questionada pelo consumidor, cliente da instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela legalidade dessa tarifa, mas, alguns Juízes do Espírito Santo, por exemplo, a julgam ilegal ou abusiva. Julgam-na abusiva usando critério diverso daquele definido como hábil pelo próprio STJ. Então, entra em campo a Reclamação da Resolução 12/2009, caminho regulamentar para eliminar a divergência. Mas, surge um paradoxo: a Terceira Turma do STJ acolhe a reclamação do Banco. A Quinta Turma, por sua vez, dá razão aos Juízes do Espírito Santo. A situação, portanto, é a seguinte: o instrumento que o STJ criou para eliminar a divergência jurisprudencial (a Resolução 12/2009) não evita uma situação de divergência no próprio Tribunal Superior, já que, conforme o artigo 6o da Resolução, a decisão do Ministro que resolve a divergência inicial é irrecorrível.

Inconstitucionalidade ou incoerência?

Aqui se parte do pressuposto de que o princípio do duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional. Muitas decisões judiciais, no sistema atual, são irrecorríveis, mas, tais decisões não resolvem o mérito das questões, como, por exemplo, a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido, ou a decisão que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo. O que não se pode compreender é como uma Resolução, criada para eliminar divergências jurisprudências, não tratou de eliminar a possibilidade de divergências na própria Corte.

Leis simples formando um sistema coerente é a receita da segurança jurídica. Uma simples previsão dos embargos de divergência como recurso cabível das decisões proferidas nessas Reclamações não faria mal a ninguém. Nenhuma decisão desse tipo pode ser irrecorrível, mesmo que se entenda que o recurso não é uma garantia constitucional, hipótese em que se conclama a coerência sistêmica.

Fernando Corbo é advogado do escritório Corbo, Aguiar e Waise Advogados Associados.

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