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O doleiro Raul Henrique Srou, preso na operação Lava-Jato, da Polícia Federal, saiu da cadeia. Pagou a primeira parte da fiança precificada para a sua liberdade, e se foi.

Eis aí uma das diferenças entre a justiça do rico e a justiça do pobre. A capacidade de pagamento determina o futuro imediato do criminoso.

Facilitar o caixa também faz parte do jogo. A fiança que viabilizou a liberdade do doleiro foi inicialmente fixada em 7,2 milhões de reais, mas o Judiciário Paranaense a reduziu para 2 milhões de reais, além de ter determinado o seu parcelamento em 18 mensalidades de 100 mil reais.

Sair do encarceramento se tornou fácil para o doleiro. Pagou o sinal, e já está solto.

Há dilemas no fogo e na fumaça que envolvem esse episódio.

No exercício do dever de tratar igual, mecanismos gerais precisam ser criados para o desencarceramento nivelado dos pobres.

Caução adequada e proporcional às condições do indivíduo encarcerado deve ser pensada como medida de tratamento igualitário.

A Justiça que solta o rico deve soltar o pobre.

A Justiça Cível que concede ao pobre a assistência judiciária que lhe garante a gratuidade em relação às custas do processo deve servir de paradigma para garantir, no âmbito penal, a soltura do miserável, não pela dispensa da caução, mas pela eficácia da solução dada ao problema.

A contraprestação deve ser pensada, criada e exigida em forma de algo executável dentro da realidade do cidadão sem recursos.

O Brasil tem cultura de aprisionamento para os bandidos pobres, e de soltura para os bandidos ricos. O País terá instituições melhores se eliminar essa diferença.

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O princípio da inércia ou da demanda, que norteia a atividade do Judiciário, estabelecendo que “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado na forma da lei” (art. 2º, CPC), parece aprisionar o juiz. Ele deve proferir uma decisão, mesmo contra a sua vontade. De fato, não poderá se eximir de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei, já diz o texto do Código de Processo Civil (art. 126, CPC). A lei não dá margens: o juiz deve decidir.

O resultado disso, porém, não há de ser uma postura passiva dos juízes. Para que a jurisdição seja valorizada, é imperioso dissuadir o que se convencionou chamar de “aventuras jurídicas”. A Justiça deve ser enfrentada como última tentativa de solução do conflito. Não há nada de novo nessa ideia; sua formatação teórica mais feliz, a nosso ver, coube a Enrico Tullio Liebman, o italiano radicado no Brasil, que construiu a famosa “teoria eclética da ação”. Sob a ótica de Liebman, a sentença de mérito somente seria obtida se demonstrada a presença dos pressupostos processuais e das condições de ação.

O que nos interessa no presente raciocínio trata-se da condição da ação resumida na expressão “interesse de agir”. Por meio desse requisito, o autor teria que demonstrar a necessidade e adequação na utilização da ação judicial, para então poder usufruir da atividade do juiz. Seria, então, um justo obstáculo que o demandante haveria de vencer, mostrando terem sido frustradas as tratativas para resolver o impasse antes de tratá-lo como uma mera demanda judicial.

Desse modo, seria honrado o trabalho do juiz, cuja complexidade é pouca notada diante da espessa neblina que é soprada sobre as portas dos fóruns do Brasil afora. Sem nos prolongamos muito na abordagem teórica do assunto, ainda cabe enxergar que o ilustre processualista acolhido em nossas terras ainda propunha que as ditas condições da ação deveriam ser comprovadas pelo autor (teoria da exposição ou apreciação).

No entanto, em lugar dessa concepção bastante razoável, que vê na jurisdição a última alternativa a ser experimentada, vigora nos tempos atuais a teoria da asserção: as condições da ação são apreciadas conforme a narrativa feita pelo demandante. Basta a alegação do preenchimento de tais condições, sendo dispensada a sua comprovação. A resposta da sociedade para essa aparentemente simples opção processual está no oportunismo e na banalização da Justiça, de que o cotidiano forense dá inúmeras provas.

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O lançamento da produção cinematográfica “Caçadores de Obras-primas”, estrelado por George Clooney, Matt Damon, Bill Murray e Cate Blanchett, entre outros premiados atores, escava a História e resgata o dilema a respeito da arte roubada durante as guerras. O filme, inspirado no livro homônimo de Robert Edsel, retrata a missão desempenhada por historiadores de carreira consolidada, que, por ocasião da 2ª Guerra Mundial, propuseram o seu alistamento para comporem a tropa de soldados formada pelos aliados e seguirem no front, impedindo que monumentos históricos e culturais fossem destruídos e transformados em reles escombros de guerra.

A nova sensação dos cinemas certamente homenageará os chamados “homens dos monumentos”, assim rotulados pelo próprio Robert Edsel. Antes de cumprirem com o papel não fictício a que todos podemos hoje render graças ― recordando que “A Última Ceia” de Leonardo da Vinci foi uma das obras salvas de um bombardeio ―, o “pelotão destacado”, antes de ser constituído, teve que convencer o presidente norte-americano Franklin Roosevelt da importância da sua criação para preservar o acervo cultural e hereditário da Humanidade.

A preservação do patrimônio histórico é obra a que se consagram museus de todo o mundo. E de alguma forma há uma complacência geral quando obras pilhadas de um país inimigo de guerra são exibidas em outras galerias mesmo após o término do confronto que contrapôs nações irmãs. Alguns detalhes sobres os “espólios de guerra” podem ser consultados no interessante post de Olavo Saldanha.

O que pensar, porém, da pilhagem colonial? Mesmo após a aprovação pela Organização das Nações Unidas da Resolução 42/7, de 21 de dezembro de 1987, que versa sobre o “retorno ou restituição dos bens culturais a seus países de origem”, é renitente a recusa dos museus do Norte em ceder ao argumento sintetizado no preâmbulo do ato editado pela ONU: “a devolução dos bens culturais de valor espiritual e cultural a seus países de origem é de capital importância para os povos envolvidos, para que se construam coleções representativas de seu patrimônio cultural”.

A debatida questão volta à cena não apenas com o filme dirigido e protagonizado por George Clooney, mas quando ativistas ugandenses pleiteiam que um dos mais renomados museus europeus, o Museu Pitt Rivers, mantido pela Universidade de Oxford, restitua relíquias saqueadas do antigo reino de Bunyoro-Kitara. A peça pilhada que mais faz falta é um trono de nove pernas do rei Kabalega, supostamente roubado pelo coronel Henry Colville em 1894, quando atuava como comissário na colônia inglesa.

Segundo o jornal britânico The Observer, publicado hoje, dia 24 de junho, o diretor-adjunto de coleções do Museu Pitt Rivers, Jeremy Coote, afirmou que um banco cerimonial que está em exposição não se tratado trono real reclamado, que teria sido saqueado em 1894, mas de outro, doado à coleção em 1922 em prestígio à cultura e estilo de vida da parte ocidental de Uganda.

As pilhagens da guerra são bárbaras, viabilizadas pela violência, deixam estragos! Fatos assim sempre causarão horror à primeira vista e sensibilizarão através dalente de câmeras. Mas, e quanto ao roubo disfarçado, de duração continuada, numa opressão que esmaga a própria dignidade de um povo, ao modo colonial que predominou no Hemisfério Sul? O que você pensa dos efeitos que perduram por muitas gerações, cuja história é contada tendo ao fundo o conhecido cenário das ditaduras, sem que a sua causa seja realmente explicada…?

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O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública pleiteando que a FIFA introduza mudança nos jogos da Copa. O MPT quer pausas durante as partidas, além do intervalo regular entre os dois tempos de jogo, para que os atletas possam tomar água. Aqui está em questão a forma e a oportunidade de agir do MP.

É claro que o desgaste físico faz parte do esporte. As competições esportivas têm em sua natureza o ranger dos limites físicos dos atletas. Não é por outro motivo que a equipe alemã treina, na Bahia, no calor do meio dia, no campo ensolarado e na academia sem ar refrigerado.

As olimpíadas de inverno são disputadas no rigor do frio congelante. Vencer o adversário também é vencê-lo fisicamente e nas condições climáticas eleitas e aceitas.

As competições de MMA, esporte mais próximo da estupidez humana, deveriam receber, segundo os critérios de proteção e cuidado institucionais, o mesmo exercício de preocupação do MPT.

Regras internacionais do futebol não precisam ser modificadas coercitivamente no meio de uma competição mundial.

Quem convive com o exercício das questões judiciárias no Brasil sabe que há vaidades midiáticas.

A questão é, toda, a judicialização nociva dos interesses. Por que o MPT não propôs tais medidas há muito mais tempo?

A cultura brasileira dos conflitos de interesse é a do uso primário do Poder Judiciário. É forte a influencia do pensamento favorável à ação judicial como ferramenta fundamental do exercício da cidadania, como se não tivesse valor o uso de todos os outros meios não judiciais para resolução de divergências.

Pelos motivos mais do que conhecidos, já passou da hora de modificar essa cultura da judicialização. E não seria demais supor que os paradigmas de uma desjudicialização se fizessem presentes, primeiro, no campo dos exercícios funcionais dos Órgãos Ministeriais Brasileiros.

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Projeto de lei no Congresso pode aumentar o tempo de vida útil do processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis. De um lado, os que defendem, como o Ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, sob o argumento de que os mais diversos e diferentes posicionamentos sobre o mesmo tema, nos Tribunais Estaduais, justifica a criação de uma Turma Nacional de Uniformização. Os que discordam de Salomão, como o Juiz do TJ-RS, Gustavo Diefenthaler, o também Ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, e o Juiz Carioca Flávio Citro, Coordenador do Centro de Conciliação Permanente do Rio de Janeiro, alegam que a proposta do projeto está na contra-mão da filosofia maior da lei dos Juizados Especiais Cíveis, concebida para prestigiar a celeridade no trâmite dessas ações. Como você pensa?

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Mais uma lei. Os legisladores estão trabalhando. Outra, a propósito, para tentar por fim ou diminuir atos de corrupção praticados em todas as esferas da administração pública. Se há um destaque do Brasileiro, que o eleva ao topo do pódio, está na quantidade de leis. O país é especialista em elaborar leis.

A referida lei já está aí e completa, em agosto próximo, um ano da sua promulgação.

O que mudou dessa para a anterior? Muita coisa, com exceção da expressão. A lei nasce em tempos em que a corrupção se tornou um expediente absolutamente comum. A sociedade convive passivamente com a corrupção, com atos ilícitos que envolvem práticas de suborno, que são até classificados de uma forma mais elegante e sofisticada, para tirar o peso da imoralidade conceitual, de “ajuste de bons negócios para ambos os lados”. O ato da corrupção é algo absolutamente banalizado. Há uma especialização quase acadêmica dentro dessa frenética máquina de construir vantagens.

A sociedade parece que aprende, desde cedo, a ser indiferente e a interagir diretamente com a corrupção. A começar pelo próprio voto. Por que o brasileiro é obrigados a votar, quando esse exercício supostamente democrático é um direito e não um dever? Essa ausência hipócrita de liberdade e consciência já sugere um ato de corrupção subliminar. Alguém poderia dizer que não?

Será que a lei combate a causa em suas raízes, ou apenas em suas conseqüências?

De onde nasce a corrupção? Não seria um problema estrutural? É o indivíduo, o receptor da lei, direto, porque a referencia é de uma empresa, constituída por pessoas, muitas honestas, que sofrerão com as conseqüências dos que praticam os atos de corrupção.

Calma. A lei é louvável, naturalmente, já que é mais uma ferramenta de combate aos atos ilícitos praticados contra a administração pública, nocivos ao sistema econômico e moral do país.

Há, contudo, um cenário perigoso nessa lei. Há um viés de caráter destrutivo para milhares de empresas.

A nova lei, concebida pela angelical bandeira da moralidade, talvez inspirada no novo herói, quase mártir, o Ministro Joaquim Barboza, carrega junto uma atmosfera de insegurança para todo o universo empresarial. O risco da atividade empreendedora aumenta exponencialmente, por maior ou melhor que seja a boa-fé da respectiva empresa. A responsabilidade, agora, é objetiva.

A lei previu, claro, diante do pesado e imponderável fardo que carrega para as costas das empresas, o chamado “acordo de leniência.” Contribua com as investigações ou delate o ofensor, que sua pena poderá ser diminuída. É uma moeda de troca justa, claro.

A corrupção deve ser combatida por lei? Até quando viveremos num país que trata todos os seus problemas institucionais e estruturais com leis? Um dia, não muito distante, as cadeias serão pequenas dentro do país. Por que não acabar com esses problemas diretamente na raiz? A cultura educacional, o caráter e a moral de um povo se constroem com escolas, com bons valores, com boa educação dentro das salas de aulas, com exemplos que vêm de cima.

Se, entretanto, vivemos num país que se gasta mais com cadeias do que escolas, que tipo de valores passaremos e deixaremos para as novas gerações. Será que devemos viver sempre reféns daquela chamada “cultura do medo”, em que a virtude só existe pelo receio das punições.

A lei em questão, aqui tratada neste modesto artigo, considera como atos nocivos e lesivos à administração pública todos os que praticados por entes jurídicos, quando atentam contra a patrimônio público nacional ou estrangeiro.

E aí vão os conhecidos atos de promever, oferecer ou dar vantagem “indevida” a qualquer agente da administração pública, obviamente e inclusivamente os próprios parlamentares.

A lei, neste obliquo ponto das hipóteses de punições, é até muito e afirmativamente abrangente.

Há na referida lei, objeto desse debate, uma questão extremamente complexa e polêmica: a possibilidade de a empresa sofrer processos administrativos de responsabilização, independentes e autônomos, de todas as esferas.

A apuração da responsabilidade está lá na lei e cabe a autoridade máxima de cada órgão ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Essas autoridades podem agir de ofício ou através de simples provocação.

Vejam: empresas em processos correntes de fusão e/ou aquisição, dentre outras hipóteses previstas na lei das sociedades, devem tomar metódico cuidado na hora do chamado “due diligence”. Há aí, inegavelmente, a possibilidade de um grande saco preto, com aquele enorme passivo oculto, pronto para trazer problemas futuros.

Uma biópsia, muito cautelosa e bem feita, é vital para evitar ou ao menos mitigar males futuros na transformação societária e estrutural da empresa.

A lei, como se vê, é extremamente cheia de vírgulas e porquês. Não será tão fácil tratá-la bem, portanto, antes de a entendermos melhor, através dos longos e infinitos debates que certamente alcançarão os tribunais do país.

Não se pode esquecer, enfim, sem pretender esgotar o assunto, que a apuração de responsabilidade, dentro do processo administrativo, será, ou deverá, ser conduzida por dois servidores estáveis, dotados de autonomia e poder de aplicar multas que podem alcançar até 20% do faturamento da empresa, com valores próximos de alguns milhões, além de outras sanções, não menos nocivas empresarialmente, que podem suspender as atividades da empresa, extingui-la, publicar sua condenação em cadastros punitivos etc.

As empresas, a partir de agora, estarão entregando os seus negócios aos desafios propostos pela lei em questão. Fortes investimentos, de conscientização, educação e alguns outros importantes ingredientes de cunho moral e ético, deverão ser realizados diariamente dentro do universo empresarial.

As áreas de compliance e governança corporativa assumem, agora definitivamente, importância vital para a sobrevivência saudável do bolso e imagem das empresas que se relacionam com órgãos da administração pública, seguindo uma tendência mundial.

Que o bom senso, contudo, conduza a aplicação da lei e que não sejam as raposas a cuidar dos galinheiros.

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A ACOP – Associação de Consumidores de Portugal –, com sede em Coimbra, é uma instituição de consumidores para consumidores e com consumidores (de carne e osso, não com meras ficções para ludibriar os papalvos que se põem sempre a jeito…).

De âmbito nacional, intervém em todo o território. De interesse genérico, abarca os temas que importam ao consumidor, sem exclusões.

A ACOP alerta, por nosso intermédio, como o fará por outros meios, para a nova lei dos contratos à distância e fora do estabelecimento comercial publicada a 14 de Fevereiro de 2014 (DL 24/2014).

A lei vigora desde 13 de Junho próximo passado.

Nem todos os contratos à distância se submetem a esta lei.

Excluem-se, entre outros, os de:

. serviços financeiros

. construção, de reconversão substancial, compra e venda ou outros direitos respeitantes a imóveis, incluindo o arrendamento

. serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas com necessidades especiais permanentes ou temporárias, incluindo os cuidados continuados;

. serviços de cuidados de saúde

. jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, bingos e atividades de jogo em casinos e apostas

. viagens turísticas (viagens sob medida e viagens organizadas)

. timeshare e produtos de férias de longa duração

. fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo fornecedor de bens em deslocações frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor

. transporte de passageiros

As novas regras reforçam, em princípio, a protecção do consumidor, no desequilíbrio de posições a que e assiste, entre fornecedores e consumidores.

Desde logo, com mais deveres de informação, a cargo do fornecedor, na fase anterior à da celebração do contrato (informação pré-contratual).

É ao fornecedor que compete prestar a informação. Não ao consumidor a exigi-la.

A informação tem de ser prestada em tempo útil (pré-contratual) de forma clara e compreensível.

Impondo-se, como se tem por elementar, a observância da boa-fé: lograr atingir tanto os interesses que as partes tiveram em mira ao celebrar o contrato, como a confiança suscitada pelo sentido global das cláusulas contratuais, pelo processo de formação do contrato singular, pelo seu teor e ainda pelos mais elementos atendíveis.

O silêncio do consumidor, em qualquer circunstância, não pode valer como consentimento para que se considere o contrato feito. Tem de haver consentimento expresso.

Os contratos fora do estabelecimento comercial, independentemente do seu valor, têm de ser celebrados por escrito, sob pena de não valerem, de não serem válidos.

É obrigatória a entrega ao consumidor de uma cópia em papel ou noutro suporte duradouro, como o CD – ROM, o DVD, os cartões de memória, o correio electrónico, ou qualquer outro.

Nos contratos pelo telefone, deve logo no começo ser explicitamente comunicado o objectivo comercial da chamada.

O consumidor só fica obrigado pelos termos do contrato depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor.

O fornecedor tem o dever de informar o preço total do bem (em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos), os meios de pagamento aceites e outras informações adequadas.

O SPAM (as comunicações não solicitadas) é proibido sempre que os destinatários sejam pessoas singulares, pessoas físicas. Quer se trate de correio electrónico, de chamada telefónica, de telecópia, SMS, MMS, EMS…

Se o contrato for celebrado pela Internet, o fornecedor tem a obrigação de informar da existência de restrições geográficas ou outras relativas à entrega, quer dizer, se há ou não zonas do território onde não há distribuição dos bens, etc. E ainda quanto aos meios de pagamento aceites, bem como das medidas de protecção técnica existentes.

Nestes contratos, a lei dá ao consumidor um direito de desistência (há quem lhe chame também de arrependimento) porque o negócio não é feito com a necessária ponderação na ausência física dos contraentes, fornecedor e consumidor.

O prazo para o exercício do direito de desistência pelo consumidor é de 14 dias seguidos.

O consumidor pode agora usar de qualquer meio para dar a saber da sua desistência: carta, email, telecópia, etc. Mas tem de ficar com cópia de que remeteu ao fornecedor tal comunicação para poder provar, se for caso disso, que desistiu.

Pode exercer também o seu direito de desistência por meio de um formulário, que a lei agora traz em letra de forma, e que terá de ser remetido ao fornecedor dentro do prazo indicado.

Todavia, se o fornecedor não cumprir o dever de informação relativo ao direito de desistência, a lei concede agora ao consumidor prazo muito maior para o efeito – para poder desistir do contrato: passa a dispor de 12 meses para o efeito; 12 meses a contar do termo do prazo inicial de 14 dias.

O consumidor tem o direito de inspeccionar e manipular o bem, sempre que o queira, com a prudência requerida.

Ficam ainda expressamente proibidos, como já resultava da lei em geral, os contratos forçados (e a cobrança dos serviços respectivos): contratos forçados de água, gás, electricidade, aquecimento urbano, conteúdos digitais…

Repare-se, pois: os contratos de fornecimento de água não poderão ser impostos aos consumidores. Os consumidores só os celebrarão se o quiserem.

O consumidor não pode renunciar a tais direitos. Os direitos dos consumidores são, pois, neste sentido, irrenunciáveis, não podendo os fornecedores exercer qualquer pressão com o fito de obterem vantagens contrárias às que a lei proíbe…

Se o fizerem responderão por isso.

Uma nota final: o consumidor com esta lei perde direitos – caso desista do contrato, cabe-lhe, em princípio, suportar os fretes da devolução dos bens.

Só não suportará tais custos se o fornecedor nada disser ao consumidor ou se os bens tiverem dimensões anormais que não possam ser regularmente devolvidos.

Novos direitos, novas obrigações. Em especial a de terem acesso a informação simples, descodificada para que o exercício dos direitos esteja ao alcance de cada um e todos, de forma nada intrincada nem complicada.

Transparente como a água lusa, a água não poluída…

Porque a hipertrofia da informação (a informação em excesso, em demasia, em quantidades anormais ou nada transparente) equivale, afinal, a informação nenhuma. Com o que se ilude o consumidor e se preclude o seu direito.

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1988. É promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil. A quarta Carta Magna mais extensa de leis no mundo. Centenas de artigos e diversas emendas. A Inglaterra não tem Constituição escrita. A justiça inglesa se baseia em princípios e antigas cartas de direitos. No Reino Unido, pouco vai parar nos Tribunais. Apenas questões extremamente importantes são levadas ao Poder Judiciário. Na prática, as relações conflituosas são dissolvidas amigavelmente e, por regra, através dos órgãos estatais reguladores e fiscalizadores.

A nossa foi muito bem desenhada e protege todas as garantias e direitos fundamentais do cidadão.

Após um período de ditadura, em que direitos não existem, normal e natural que os constituintes não deixassem ralos abertos. E as frestinhas foram fechadas com as milhares de leis infraconstitucionais em todas as esferas legislativas. O nosso ordenamento jurídico prevê uma infinidade de sanções e punições para esse grande universo de condutas ilícitas. Somos um país farto em leis.

Os direitos, com o processo de redemocratização, promoveram, louvavelmente, um elevado grau de consciência e cidadania. Era preciso e necessário.

A facilitação do acesso a justiça, aproximando o judiciário da sociedade, sobretudo daquela parcela populacional mais humilde, garantiu proteção legal ao cidadão numa escala geométrica.

A nossa Constituição, no seu quinto artigo, deixou bem claro que a lei não excluiria (excluirá), jamais, da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Uma garantia clara, sólida e perfeita para o acesso a justiça de todos os cidadãos.

Os legítimos direitos do cidadão estavam, enfim, muito bem assegurados.

E dois anos após a promulgação da Constiuição, disciplinando o inciso XXXII do artigo 5º, nasce o importante Código de Defesa do Consumidor.

Era vital, numa sociedade em franca expansão econômica, que as relações de consumo fossem disciplinadas, reguladas e amparadas.

Rompia-se, definitivamente, a barreira das injustiças sociais. A porta do judiciário estava franqueada para todos.

Os efeitos colaterais.

Surge, contudo, a cultura da litigiosidade para todo tipo de relação conflituosa. Todo litigio, sem grau nenhum de nocividade social, é judicializado.

A resolução dos conflitos extrajudicialmente são desprezados pelas partes e pelos seus próprios advogados. O acordo fica fora do cenário jurídico como a melhor e mais eficiente forma de resolver o conflito, para dar lugar as grandes expectativas das generosas indenizações.

E a clientela do judiciário começa a crescer e alcança números inadministráveis. O esbarrão e o pisão no pé tornam-se acidentes sociais intoleráveis.

As prateleiras do Poder Judiciário começam a inflar.

Uma espécie de “eldorado” das demandas indenizatórias se instala em todas as camadas da Justiça, que precisa expandir seus territórios para atender as mais anacrônicas e exóticas questões.

Nasce o abuso desenfreado das garantias constitucionais de acesso à justiça, com ações de toda natureza, moralmente absusivas e que estão fora da curva de atuação e importância do Poder Judiciário. É o uso imoderado na nossa justiça.

Perde-se, totalmente, a noção da competência de provocação do Poder Judiciário.

Os pequenos “ilícitos”, antes de chegarem ao judiciário, deixam de considerar e refletir sobre a existência real de nocividade e gravidade da conduta, tida como efetivamente perniciosa à convivência social.

O conceito de bem jurídico, importante e que merece a tutela do Estado, perde o “status”da relevância e aparece travestido de uma rusga social com a casca fina de ação judicial.

A valiosa atividade do Estado, através do Poder Judiciário, perde-se no tempo e espaço, em conceito e forma, para resolver conflitos caseiros.

O Estado Intervencionista.

A força do Estado, democrático e guardião dos direitos, deveria trabalhar, sensivelmente, com o princípio da intervenção mínima, considerando sempre, nessa reflexão de “longa manus”, que os efeitos do conflito social sejam negativos, agindo apenas quando no seu dever de regular e disciplinar a vida em sociedade.

E a partir desse princípio, as partes em conflito, antes, deveriam provar que esgotaram todas as formas e tentativas de obter a resolução amigável através dos canais administrativos.

Defendo aqui essa polêmica posição, já que os números de ações judiciais, segundo o Conselho Nacional de Justiça, alcaraçaram índices estratosféricos. Estamos próximos dos cem milhões de ações judiciais. E as demandas crescem a cada ano. O número de respostas já não consegue acompanhar o de entradas. O judiciário está enxugando gelo diariamente.

É algo, pelo tamanho da justiça brasileira, inadministrável. Não se pode esperar, com esses números, que a justiça seja plena e justa em todos os seus contornos.

O Judiciário é para ser provocado em última instância, quando absolutamente necessário.

A manifestação enérgica do Estado deve, sempre, ser suscitado quando não for possível outro meio menos gravoso e custoso. Quando outros caminhos, menos dolorosos, já não mais forem possíveis e acessíveis, no âmbito civil ou administrativo.

Creio que a proteção jurídica deve obedecer certos limites, impondo freios rápidos, sob pena da banalização total do nosso sistema judiciário.

Em São Paulo, para uma pequena ideia da nossa realidade, segundo matéria publicada no Jornal O Globo, em abril de 2014, um único juiz acumula 310.000 processos em seu gabinete.

Vivemos, no Brasil, um perigoso processo de hiperlitigiosidade.

Tudo está sendo despejado dentro do Judiciário. Disputas insanas por centavos e pedaços de papel sem valor.

O momento, portanto, para que o judiciário realmente cuide de questões importantes e vitais para a ordem democrática e social, é a de rever alguns conceitos, inclusive dentro do próprio Poder Judiciário, cuja atuação deve oferecer mais rigor contra as ações oportunistas e cheias de máscaras.

Talvez, penso, dar alguns passos para trás em busca do ponto de equilíbrio ideal.

O Judiciário não pode continuar tomando para si, questões, por exemplo, fora dos limites de intervenção do Estado.

A cultura da judicialização fácil, que se criou no Brasil, precisa de travões.

A resolução dos conflitos, numa sociedade moderna, de forma amigável e espontânea, fora dos corredores judiciais, também é um ato de cidadania.

Em outra instância, menos gravosa e custosa para o Estado, sugerimos a utilização dos órgãos administrativos de resolução dos conflitos, através da mediação e arbitragem.

Se assim não for, logo, os processos realmente importantes perderão em qualidade e efetividade.

A justiça deve existir para os que buscam justiça. Justiça consciente. Justiça deve ser dada para os justos.

A sociedade precisa refletir.

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Recentemente, entre a poeira de algumas campanhas políticas, tomou de novo relevo aquele grosseiro hábito de polemista que consiste em levar a mal a uma criatura que ela mude de partido, uma ou mais vezes, ou que se contradiga, frequentemente. A gente inferior que usa opiniões continua a empregar esse argumento como se ele fosse depreciativo. talvez não seja tarde para estabelecer, sobre tão delicado assunto do trato intelectual, a verdadeira atitude científica.

Se há facto estranho e inexplicável é que uma criatura de inteligência e sensibilidade se mantenha sempre sentada sobre a mesma opinião, sempre coerente consigo própria. A contínua transformação de tudo dá-se também no nosso corpo, e dá-se no nosso cérebro consequentemente. Como então, senão por doença, cair e reincidir na anormalidade de querer pensar hoje a mesma coisa que se pensou ontem, quando só o cérebro de hoje já não é o de ontem, mas nem sequer o dia de hoje é o de ontem? Ser coerente é uma doença, um atavismo, talvez; data de antepassados animais em cujo estádio de evolução tal desgraça seria natural.

A coerência , a convicção, a certeza são, além disso, demonstrações evidentes – quantas vezes escusadas – de falta de educação. è uma falta de cortesia com os outros ser sempre o mesmo à vista deles; é macá-los, apoquentá-los com a nossa falta de variedade.

Uma criatura de nervos modernos de inteligência sem cortinas, de sensibilidade acordada, tem a obrigação cerebral de mudar de opinião e de certeza várias vezes no mesmo dia. Deve ter, não crenças religiosas, opiniões políticas, predilecções literárias, mas sensações reigiosas, impressões políticas, impulsos de admiração literária.

Certos estados de alma da luz, certas atitudes da paisagem têm sobretudo, quando excessivos, o direito de exigir a quem está diante deles determinadas opiniões políticas, religiosas e artísticas, aqueles que eles insinuem, e que variãrão, como é de entender, consoante esse exterior varie. O homem disciplinado e culto faz da sua sensibilidade e da sua inteligência espelhos do ambiente transitório: é republicano de manhã, é monárquico ao crepúsculo; ateu sob um sol descoberto, e católico ultramontano a certas horas de sombra e de silêncio; e não podendo admitir senão Mallarmé àqueles momentos de anoitecer citadino em que desabrocham as luzes, ele deve sentir todo o simbolismo, uma invenção de louco quando, ante uma solidão do mar, ele não souber de mais do que da “Odisseia”.

Convições profundas, só as têm as criaturas superficiais. Os que não reparam para as coisas quase que as vêem apenas para não esbarrar com elas, esses são sempre da mesma opinião, são os íntegros e os coerentes. A política e a religião gastam dessa lenha, e é por isso que ardem tão mal ante a Verdade e a Vida.

Quando é que despertaremos para a justa noção de que a política, a religião e vida social são apenas graus inferiores e plebeus da estética – a estética dos que ainda não a podem ter? Só quando uma humanidade livre dos preconceitos de sinceridade e coerência tiver acostumada às suas sensações a viverem independentemente, se poderá conseguir qualquer coisa de beleza, elegância e serenidade na vida.

1915

Fernando Pessoa in Os Portugueses – A opinião pública

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Estamos muito ultrapassados juridicamente em diversas questões trabalhistas. Vivemos numa colcha de retalhos. Estamos sempre remendando aqui e ali, de acordo com o que se parece o mais “justo”. Costuramos soluções de acordo com o que vai nos surgindo pela frente. A Justiça do Trabalho continua legislando, no exercício de um papel que deveria ser do Congresso Nacional. Não se deve pensar, naturalmente, nem se propõe, claro, tirar nenhum direito do trabalhador. Muito pelo contrário. A questão é a de evitar a insegurança jurídica dentro das empresas. Getúlio Vargas inspirou-se na legislação trabalhista italiana. A Justiça do Trabalho foi criada, portanto, até louvavelmente, numa época em que não se mediam forças. Numa queda de braços em que um deles era infinitamente mais forte ao outro. O desequilíbrio afastava a hipótese de qualquer tipo de negociação razoável. Um duelo entre Davi e o Golias em que a vitória, dessa vez, não era a do menor e mais fraco. A ingerência estatal era exigível. Naturalmente que um sistema precisava ser construído para funcionar com o “fiel da balança”. E era, como foi, absolutamente esperado que esse “up system”contivesse falhas na sua engrenagem, sobretudo na forma de olhar para as partes. Um sistema já concebido com o ranço da desigualdade.Desigualdade gera desigualdade numa escala maior ainda. Surgiu, aí, um outro desequilíbrio, que também precisava ser reparado. Não se esperava, na concepção inicial da lei, ao criar e especializar um setor específico da justiça, que se empoderasse demasiadamente o supostamente mais fraco. Era, contudo, um pensamento decorrente das teorias marxistas, baseado na apologia das lutas e conflitos sociais, onde o patrão, teoricamente, seria sempre uma espécie de “lobo mau”. O capitalismo, para Marx, era um sistema de exploração. Um erro, naturalmente, já que o trabalho é necessário e dele advém a sobrevivência daquele que não arrisca no empreendimento. Um pensamento, portanto, absolutamente controvertido, mesmo há mais de dois séculos atrás. O mundo não seria mundo se Marx tivesse influenciado todos com as suas teorias comunistas. E Marx, apesar dos seus pontos de vista sobre a economia, classificada por ele, como opressiva para o trabalhador, nunca sugeriu ou apresentou uma solução que não freasse o crescimento econômico do mundo, como da própria subsistência do seu humano. Karl Marx apenas criticava, mas não apresentava soluções. Uma pequena passagem pelos poucos países que seguiram a doutrina marxista não deixam dúvidas da decadência, na prática, daquilo que se pregava teoricamente. Um exemplo mais clássico e ainda permanente seria Cuba. Pobreza e miséria total. O povo implorando, mesmo oprimido, por viver com liberdade de escolha. O pensamento a seguir é atribuído, historicamente, a Karl Marx.

Deixe a justiça do trabalho para o tão sofrido e explorado trabalho.

As teorias dele se afinam com o referido pensamento, embora, após minhas superficiais pesquisas, não possam assegurar a autoria.

Contrastes jurídicos
Já vi, é público, dezenas de exemplos de funcionários do mais baixo escalão, com ações na Justiça do Trabalho, com decisões valendo muito mais do que esse autor receberia se trabalhasse a vida inteira como um executivo. Procuro justiça nesses casos, mas não consigo encontrar em lugar nenhum. Nem Karl Marx teria uma explicação razoável. Estamos, aqui, nessa hipótese, falando de justiça plena, tal como manda nossa lei maior? Um trabalhador, comum, receber uma indenização trabalhista, muitas vezes mais do que uma vida inteira de árduo trabalho de um magistrado? Vou repetir: é razoável? Onde está a justiça? É razoável que o empreendedor, num país capitalista, que gera dezenas, centenas, milhares de empregos, alimentando famílias, mesmo consciente dos riscos dos seus negócios, mas corajoso para produzir e gerar empregos, possa ter seu “business”destruído, junto com outras dezenas de famílias, por conta de uma ou duas ações trabalhistas? Vamos partir para o Artigo 5o da nossa soberana legislação.: refiro-me a algo elementar e básico do direito. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Reacender essa discussão é importante. Quantos desempregos ou a própria informalidade está sendo gerada pelas decisões na JT. Ok. Falemos, como muitos defendem, da hipossuficiência. O que é e onde está a hipossuficiência nas relações modernas de trabalho. Hipossuficiência mesmo dos altos executivos? O que é exatamente a chamada hipossuficiência? Resposta simples e objetiva. Condições plenas de uma boa defesa. Pergunto: a parte autora, o trabalhador, não tem plena e absoluta condição de defesa? É assistido por advogado. E assim determina a Constituição. O advogado é indispensável a boa administração da Justiça. Tecnicamente a parte está bem assegurada juridicamente. Poder econômico? Isso, nessa justiça, não é importante para a parte autora. Não há custas para a parte, mesmo derrotada, na hipótese, por exemplo, de um recurso. Já, para a parte ré, pequena, média ou pequena, o valor do chamado de preparo recursal é elevadíssimo, que muitas vezes até inviabiliza que a questão seja levada para a instância superior e apreciada por um colegiado. Há alguma justificativa plausível para esse paradoxo? Registro, aqui, minhas muito particulares e individuais impressões, que são fundadas em pensamentos meus, sem influências externas e de qualquer movimento partidário contra qualquer classe. Acredito e defendo todos os direitos legítimos dos trabalhadores. A questão, aqui, proposta por mim, é a igualdade mínima de defesa. Concluo meu modesto e humilde artigo apenas deixando claro que proponho uma reflexão séria sobre os rumos da justiça do trabalho. O mundo mudou. O mudou evoluiu há mais de 70 anos para cá. As relações são outras. O próprio empregado quer ter o seu direito, em muitas classes profissionais, de determinar e discutir o que lhe é melhor profissionalmente, mas as empresas, diante dessa insegurança jurídica, já que a livre negociação entre as partes, de nada vale, acaba não aceitando a proposta. São milhares de empregos que deixam de serem gerados no país pela insegurança jurídica do empresário. O mundo se modernizou e a Justiça do Trabalho continuou amarrada nos seus dogmas da década de 40.

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