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perigo

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Já tratei, penso que como um dos meus primeiros artigos para a CAWdialogos, sobre as nocivas interferências da Justiça do Trabalho nas relações entre o empregado e o empregador.

Refiro-me, em primeiro lugar, aos contornos de uma sociedade que avançou e se modernizou em todos os seus aspectos, inclusive na forma de estabelecer, livremente, seus contratos de trabalho.

A decisão abaixo, sobre a qual não comentarei os aspectos técnicos, representa um grande retrocesso. A decisão é o fantasma mais assustador do empreendedor brasileiro.

Digo isso porque ela traz mais insegurança jurídica.

O autor da ação, muito longe de ser um cidadão hipossuficiente, hipótese das poucas que julgo possível a pertinência da Justiça do Trabalho como zeladora dos direitos supostamente violados, ao procurar a Justiça Comum para resolver a sua relação contratual, afeta às comissões, reconheceu, tacitamente, sobre a natureza jurídica do próprio contrato.

A Justiça Comum, quando não declinou da sua competência, desconsiderando a E45, reconheceu, de igual modo, o formato jurídico da relação estabelecida no contrato em questão. O próprio autor da ação, quando elegeu a Justiça Comum para reclamar controvérsias envolvendo as suas comissões, reconhecia a relação na qual estava inserido.

Vou repetir: não estamos aqui discutindo instrumentos processuais, como a coisa julgada.

O propósito é outro. Queremos provocar um profundo estado de reflexão sobre os efeitos, pprejudiciais, da Justiça do Trabalho para a sociedade moderna.

A geração de negócios e trabalho, necessários ao crescimento do país, é desestimulada pela nossa Justiça Trabalhista.

A proteção do cidadão ignorante, refém de abusos laborais, carente das mãos dessa justiça especializada, não mantém laços com os que, conscientes dos seus direitos, que empreendem nos seus negócios, gerando para eles próprios e outros sobrevivência financeira digna. Muitas empresas, como a que foi alvo da letalidade da Justiça do Trabalho, no exemplo que estamos aqui tratando, pisam no freio, deixam de crescer e contribuir para a geração de mais empregos, diretos e indiretos.

A captação de mais impostos também é fatalmente atingida.

Já não passou da hora dos nossos parlamentares promoverem uma grande reforma na nossa legislação trabalhista?

Até quando o empreendedor continuará refém da Justiça do Trabalho?

Os trechos abaixo foram extraídos do site Conjur.

Mesmo quando existe um acordo homologado na Justiça comum para pagamento de comissões, isso não representa coisa julgada e, portanto, podem ser apresentadas reclamações trabalhistas pedindo, por exemplo, o reconhecimento do vínculo.

Foi esse o entendimento da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar unanimemente provimento aos embargos de uma empresa de sementes agrícolas contra condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego com um trabalhador que lhe prestava serviços como representante comercial.
Após o juízo de primeiro grau ter reconhecido a relação empregatícia, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o argumento da coisa julgada.

Mas o empregado recorreu ao TST alegando que o acordo foi fraudulento porque tinha “o intuito de excluir a aplicação dos preceitos trabalhistas”, e seu recurso foi provido pela 7ª Turma, levando a empresa a opor
embargos à SDI-1.

Pedidos diferentes

O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o empregado ajuizou ação na Justiça comum a fim de receber as comissões decorrentes do trabalho de representação comercial, dela resultando o acordo.
Na reclamação trabalhista, porém, o que ele pleiteou foi o reconhecimento do vínculo de emprego, com o pagamento das respectivas verbas trabalhistas. “Pedidos diversos, portanto”, afirmou.

Para Paiva, a homologação de acordo perante o juízo cível, por meio do qual se rescindiu o contrato de representação comercial e se reconheceu incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento das comissões devidas, “não faz coisa julgada perante o juízo trabalhista”, que é a autoridade competente para analisar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam das condições necessárias para considerar alguém como empregador e empregado.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento aos embargos. Após a publicação do acórdão, a Agromen interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao exame do Supremo Tribunal Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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