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Cuidar ou Alimentar? Eis a questão.

Tratamos aqui, inicialmente, do comovente drama sofrido por Sofia Zawistowka, uma polonesa que sobreviveu ao mais terrível campo de concentração, em Auschwitz. Essa pequena cidade, na Alemanha, densa e fria, transformou-se pela mórbida curiosidade do ser humano, num ponto de turismo negro, construído e formatado pela história como o local em que ocorreu um dos mais bárbaros crimes da história mundial: o Holocausto.

Do romance ardente à tragédia, jamais pensada pelos mais dramáticos escritores, entre os enormes muros eletrificados e das temíveis câmaras de gás, Sofia é forçada a fazer uma opção inimaginável para uma mãe. Escolher entre um dos dois filhos para morrer. A expressão, tornada idiomática pela nossa literatura, “A escolha de Sofia”, carrega um significado, por detrás da beleza do nome próprio, arrepiante, quando nos revela uma escolha, entre duas possíveis, igualmente insuportável.

A escolha de Sofia é vivida por milhares de mães diariamente. As opções, em níveis infinitamente menos cruéis, estão no dever de cuidar e alimentar.

Não existem estatísticas, sem que as razões nos sejam oferecidas, mas inúmeras crianças, muitas recém nascidas, morrem diariamente, quando outras, em circunstâncias não menos ruins, são abandonadas dentro de casa ou em outros locais, sem a vigilância de um adulto.

Esse comportamento está classificado na nossa legislação penal como abandono de incapaz.

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.

§1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena: — reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena: — reclusão de 4 (quatro) a 12(doze) anos.

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:

I — se o abandono ocorre em lugar ermo;

II — se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.

III — se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos ( inciso introduzido pela Lei n° 10.161, de 1° de outubro de 2003)

O Código Penal, atento ao programa sobre a família, que a Carta de 1934 já colocava sob a especial proteção do Estado, nos moldes do art. 226 da Constituição de 1988, reserva-lhe o Título VII.

O art. 244 do CP, com redação atualizada pela Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, prevê o abandono material como figura criminosa.

Em linhas muito superficiais, podemos dizer que o abandono material como figura central do crime de omissão de assistência à família, é praticado por aquele que deixa de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho.

Vamos voltar um pouco a história de Sofia. A opção imposta à Sofia, para não ver os dois filhos mortos, optando por um ou outro, não nos parece, para além das peculiaridades históricas e as circunstâncias temporais, distinta da realidade de muitas outras “Sofias” no mundo, que diariamente vivem entre a cruz e a espada.

Aquela Sofia, inserida no mais temível campo de concentração, em que a sobrevivência residia na busca de uma morte no menor grau de crueldade e sofrimento possível, optou pela cruz a espada, embora tenha sido apunhalada em seu seio moral e maternal.

Nossa sociedade vive entre a cruz e a espada. Poderíamos, aqui, enumerar, sem esgotar o assunto, as proezas de uma mãe para cuidar e alimentar um filho. Escolhem, diariamente, entre cuidar e/ou alimentar.

Se cuida não alimenta. Se alimenta não cuida. Em ou outro caso, a legislação não impõe escolha.

A mãe sai de casa em busca de alimento e não pensa no abandono, mas opta pela sorte de voltar e lá encontrar a sua cria. É a mesma sorte do mundo animal.

Vivemos num mundo animal. Se correr o bicho pega e se ficar o bicho come.

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