A Natureza Jurídica do Orgasmo

A Natureza Jurídica do Orgasmo

Um caso curioso.

É antigo, de 2005.

É bizarro.

É típico da “justiça americana”.

É tema delicado, porque envolve valores e costumes.

É tema sexual.

Ou melhor, é tema que envolve o “direito de propriedade”.

Uma Corte de Apelação em Chicago entendeu que “uma vez produzido, o esperma se torna propriedade” da mulher.

O médico Richard O. Philips acusou a também médica Sharon Irons de “traição calculada, pessoal e profunda”.

Segundo ele, ela guardou seu sêmen depois de fazerem sexo oral, e o usou para engravidar.

Philips diz que seu filho só foi conhecido quando Sharon ajuizou ação pedindo pensionamento alimentício.

O teste de DNA confirmou a paternidade.

Philips pediu indenização por danos morais, roubo e fraude.

A primeira instância da justiça americana rejeitou o pedido de Philips, e a Corte de Apelação confirmou a decisão.

Segundo o Tribunal, “a mulher não roubou o esperma”.

Os julgadores levaram em consideração o depoimento da médica, sustentando que, quando Philips “entregou seu esperma, isso foi um presente”.

Para a Corte, “houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade entre doador e receptora”.

“Não houve acordo de que o depósito teria de ser devolvido quando solicitado”.

Piada? Não; verdade.

Fernando Corbo é advogado do escritório Corbo, Aguiar e Waise Advogados Associados.

13 comentários

  1. Fernando,

    Um caso curioso e muito interessante. Tratar como direito de propriedade uma ejaculada, que não foi direcionada visando a procriação, ou mesmo sem a intenção, haja vista a completa impossibilidade, é difícil de entender.

    Permitir que uma clara tramóia seja oficializada pelo Judiciário, é um precedente perigoso.

    • Fernando, adotando como premissa apenas os fatos relatados no texto, seria fácil, em minha concepção.

      Ação fraudulenta, com ardil irrefutável por parte da médica.

      Justos, inclusive, os pedidos de reparação e indenização propostos pelo médico.

  2. Na relação sexual desenvolvida entre as partes o homem não deu autorização prévia (oral ou escrita) de que o esperma possa ser utilizado para fins de reprodução. Logo, o que deve ser estudado é o por que a mulher resolveu colher o sêmen (de certa forma de maneira inapropriada), depois armazena-lo para a geração de um ser. O que deve ser investigado é qual o interesse nesta “concepção indevida“.

    Há muito uma discussão já havia sido realizada dentro do meu escritório sobre concepção e chegamos a conclusão que no ato sexual poderia ser feito uma escolha para a não concepção (pílula anticoncepcional, camisinha, e, por fim, que o homem/reprodutor ejaculasse fora de sua companheira) e mesmo assim haveriam os riscos (como por exemplo estar o homem em grau etílico elevado e esquecer-se do “coito interrompido, entre outros exemplos). No caso em tela não havia risco salvo se “Deus” interviesse. Interveio? Resta claro que a mulher através de um ardil obteve uma vantagem que foi utilizar-se da criança para ter uma polpuda pensão alimentícia ou, em último caso, gerar um filho de alguém que considere importante – mesmo sem consentimento. Neste momento é bom lembrar do tema “melhoramento genético” onde a mulher selecionaria o “melhor companheiro” (há ainda quem acredite nisto). E bom lembrar que o objetivo da ação é pensão (mas também deve ser reconhecimento de paternidade). Ora, sendo médica, sabia como utilizar o “presente ofertado” para a concepção. Deu certo.

    Quando o homem ejacula fora do corpo da mulher, o tempo de vida máximo dos espermatozoides não passa de alguns segundos, mesmo com a proteção do líquido seminal. Mas atenção! Em um ambiente estéril, protegido da desidratação (como um frasco de exames ou uma camisinha) o sêmen pode manter espermatozoides vivos por alguns minutos podendo chegar a até 2 horas. No entanto, se cair na pele, sobre a roupa eles podem viver somente alguns segundos!
    Fonte: http://diariodebiologia.com/2013/05/12301/#.U8nqspRdV1Y

    Não concordo com a corte americana quando diz que “houve uma transferência absoluta e irrevogável de título de propriedade entre doador e receptora”. Ora, segundo nosso direito os poderes inerentes à propriedade são usar, gozar, dispor e reivindicar. Ora, sabemos que em uma relação o homem pode liberar cerca de 300 milhões de espermatozoides e quando a corte atesta a transferência de título de propriedade dá o direito de doação e fico imaginando se a Dra. “Loca” resolvesse vender para 1000 mulheres que tivessem o desejo de ter o filho do Dr. Fulano de Tal ou do jogador Ciclano (este último faria mais sucesso em nosso país). Haveria o direito.

    Já imagino a capa da veja: “Lula gera mais 700 filhos” ou “Valor desviado do mensalão não é suficiente para sustentar os filhos de Lula”, e a capa do Valor Econômico: “Cocaína encontrada no helicóptero do senador pertence a um dos seus 500 filhos ainda não assumidos”

    O fato é que a médica deveria sim responder por crime pois para o processo de geração da vida deve haver algum consentimento para que seja efetivado o contrato de reprodução masculino/feminino. Logo, se o “presente” foi-lhe ofertado na “boca” que ali permaneça e não seja levada mecanicamente para o canal vaginal sob pena de ser responsabilizada civil e criminalmente.

    Vou voltar a ler comunidades imaginadas de Benedict Anderson que indico.

    Emanuel Gomes

  3. A propósito, essas aventuras eróticas para um público mais eclético e descolado, também tem dado o que falar aqui no Brasil. Um menina, cujo nome não citarei , mas está lá no judiciário, teve o direito de ter seus dois anos de relacionamento sexual/afetivo com um casal, como união estável.

    A menina de vinte e poucos anos, conheceu o casal danadinho numa casa de swing em março de 2008. A partir de então, passou a dividir o ninho de amor com os pombinhos frequentemente. A menina foi convidada para morar no apartamento do casal. A coitadinha foi posta para correr quando o casal descobriu que ela estava se envolvendo com a filha deles.

    O caso foi parar na vara de família. Disse o magistrado em sua sentença: “o casal (…) em concordância plena levou a jovem para dividir seus desejos, afetos e cotidianos. Custeou despesas médicas, acadêmicas e estéticas desta menina que trocou seu conto de fadas no interior pela aventura erótica de um casal de pervertidos. Nada mais justo que agora possa herdar o patrimônio construído durante os dois anos em que sua sexualidade foi tomada de forma terapêutica por esta família profanada”.

  4. Seria interessante que doutrinadores e jurisconsultos dessem à luz novas figuras e institutos jurídicos.
    Posso concluir disso tudo que as novidades da insanidade humana não se encaixam nas definições de “direito da propriedade” e “união estável”.
    No mundo de hoje em que vivemos, as únicas coisas que não acasalam são fenômenos modernos com conceitos arcaicos. Quanto ao mais…

    • Se a questão envolvesse a apropriação de sêmen guardado em empresa regular de fecundação (banco de sêmen), o tratamento jurídico do material genético seria diferente?

      • Questão desafiadora, que poucos se candidatam a responder, é sobre a natureza jurídica do esperma depositado em bancos de sêmen.
        Vamos elucubrar; existem hipóteses para todos os gostos:

        Hipótese Pinel (minha predileta)
        Direito autoral? Vejamos: os direitos autorais são criações do espírito, da alma. A partir deles, o criador pode cuidar da sua cria e preservá-la assim como um pai cuida do próprio filho. Segurando na cauda do foguete, temos no art. 22 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) os direitos morais de autor, intransferíveis, irrenunciáveis e inalienáveis, garantindo ao autor a conservação da obra como inédita, sua preservação de qualquer modificação que possa prejudicar sua reputação ou honra, sendo possível, a seu critério, retirar a obra de circulação ou suspender a utilização já autorizada quando implicar afronta à sua reputação e imagem. Mas, calma aí! Na verdade, as criações tratadas como direitos autorais são intelectuais. Então, essa hipótese só ajuda para começarmos a aquecer os neurônios, pensando “fora da caixa”.

        Hipótese Rasteira (esoterismo de terceira)
        Que tal, na seara do direito patrimonial, um bem móvel por força de lei? O art. 83, I, do CC, diz que “consideram-se móveis para os efeitos legais as energias que tenham valor econômico”. Quando se fala em “valor econômico”, prevalece a ideia patrimonial sobre a humana. Acho que a conversa não deve seguir por esse caminho. Porém, por mais incrível que pareça, para muitos a subtração de sêmen é considerada forma de furto de energia (energia genética) (art. 155, § 3º, do CP).

        Hipótese Criminosa (realidade clandestina)
        A verdade nua e crua criou a figura do direito ao corpo comercializável. A integridade física é inviolável (art. 13, caput, do CC) e abrange o direito ao corpo, incluindo “os seus tecidos, órgãos e partes separáveis, e o direito ao cadáver” (Francisco Amaral). Pelo fato de o esperma se tratar da célula reprodutora masculina, é considerado membro do corpo humano. Sua disposição poderia ser feita livremente, por decisão exclusiva de seu dono. Assim como o mercado de órgãos para transplante, há também bancos de espermas em funcionamento para o comércio de embriões, com a escolha do doador do sêmen com suas características pessoais, devidamente catalogadas como numa vitrine… Uma triste realidade que remonta à prostituição!

        Hipótese Plausível (aconselhada pela Bioética)
        O esperma integra o rol dos direitos da personalidade, sendo bem fora do comércio. O sêmen, como fluido orgânico masculino, ainda que considerado parte do corpo humano do doador, somente pode ser disposto de forma gratuita, “para fins de transplante, pesquisa e tratamento”. É expressa e constitucionalmente vedado todo tipo de comercialização (art. 199, § 4º).

        Que viagem, hein, Fernando!

Deixe um comentário para Fernando Corbo Cancelar resposta